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0003 | II Série A - Número 079S | 20 de Março de 2003

 

previstas corresponderam a um diagnóstico e orientação largamente consensuais na sociedade e no sistema político, em apreciável sintonia com programas de acção adoptados por países empenhados em objectivos similares:
- "Proceder à elaboração e publicação de um diploma legal que estabeleça o reconhecimento jurídico da factura electrónica;
- Proceder ao enquadramento jurídico da assinatura electrónica e dos prestadores de serviços de certificação;
-- Reconhecer o valor probatório dos documentos em formato electrónico;
- Transpor para a legislação nacional as directivas da União Europeia de protecção dos consumidores na Sociedade de Informação, nomeadamente a directiva 97/7/CE, de 20 de Maio, relativa aos contratos à distância e defesa do consumidor, assim como da directiva, em preparação, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiam ou consistam num acesso condicional;
- Transpor para a legislação nacional a directiva da União Europeia 96/9/CE, de 11 de Março, sobre a protecção de bases de dados e direitos conexos de propriedade intelectual;
- Incorporar no ordenamento jurídico português todas as medidas que constam da Iniciativa Europeia do Comércio Electrónico COM (97) 157, de 15 de Abril;
- Ratificar e adaptar ao direito interno os instrumentos de direito internacional, em particular dos tratados OMPI. Aderir formalmente aos tratados da OMPI sobre o Direito de Autor (TODA) e sobre as Execuções, Interpretações e os Fonogramas (TOIEP);
- Promover a revisão do regulamento de nomes dos domínios portugueses na Internet;
- Participar através da cooperação internacional na definição das regras de tributação do comércio electrónico, subordinada ao princípio de tratamento não discriminatório deste em relação a outras formas de comércio".
Num outro domínio fundamental, a segurança das transacções, assinalou-se na INCE:
"No contexto do comércio electrónico, a segurança das transacções desempenha um papel determinante. Para a atingir há que definir uma política de segurança que se centre nos seguintes eixos: garantia de privacidade dos agentes envolvidos, integridade das transacções efectuadas, possibilidade de assinatura digital das transacções e, ainda, a existência de meios que assegurem a sua não repudiação.
A tecnologia da encriptação é fundamental para permitir a implementação dos requisitos acima enunciados. Neste sentido, o papel do Estado deve orientar-se para garantir uma total liberdade de escolha das soluções criptográficas julgadas necessárias pelos agentes económicos, seguindo as directivas internacionais relevantes, designadamente as da OCDE.
[...] Acontece que com o uso adequado das actuais tecnologias de cifragem é possível atingir níveis de confidencialidade, integridade e autenticação muito maiores do que com os métodos tradicionais usando papel ou microfilme. Como estas características não são do conhecimento do público e dos agentes económicos é importante lançar campanhas de divulgação dos significativos contributos que as tecnologias de segurança trazem para as transacções electrónicas".
Concluía-se pela necessidade de "definir a política nacional de criptografia mediante a elaboração de um regime que liberalize o uso da criptografia e regule os aspectos relativos à sua utilização nas vertentes importantes para o comércio electrónico". Não tendo sido feita a revisão global e coerente do quadro legal aplicável à criptografia e respectivo uso nas comunicações, não foram criados obstáculos à livre expansão do uso de programas de cifragem de comunicações. A revisão constitucional de 1997 reforçou a tutela constitucional da privacidade das comunicações, entendidas no sentido amplo e abrangente. A norma do artigo 34.º da CRP refere-se agora a todas as tecnologias (velhas e novas) e aos meios necessários para que o seu uso seja protegido contra formas de devassa ilegítimas.
Em muitos pontos foi dada concretização às medidas enunciadas, a que acresceram as tornadas necessárias pela conclusão, entretanto verificada, do processo legislativo europeu de que resultou a Directiva 2000/31/CE - começou também a ser quebrada a situação de inexistência de publicações de autores nacionais sobre temas da sociedade de informação, salientando-se publicações como os Estudos sobre Direito da Internet e da Sociedade da Informação(parte I), Coimbra, 2001; Leis do Comércio Electrónico. Notas e Comentários, Coimbra, 2001; O Comércio Electrónico. Estudos Jurídico-Electrónicos, Coimbra, 2001; Comércio Electrónico na Sociedade de Informação: da Segurança Técnica à Confiança Jurídica, Coimbra, 1999. A APDI - Associação Portuguesa de Direito Intelectual - desenvolveu também profícua actividade de estudo de questões relevantes do direito da sociedade de informação.
Subsistem, contudo, lacunas. Por outro lado, a nível parlamentar, importa encontrar as formas de dinamizar a apreciação e tratamento das questões que em momento apropriado poderão carecer de enquadramento legislativo. Afigura-se especialmente urgente o acompanhamento precoce da elaboração de directivas, regulamentos e decisões-quadro, em diálogo estreito com os representantes dos sectores em causa e as instituições universitárias.
Frustraram-se, manifestamente, as expectativas iniciais de rápida transposição das directivas europeias que definem o novo quadro jurídico aplicável ao comércio electrónico.
É, aliás, patente o generalizado atraso nos processos de transposição, tanto em Estados-membros onde se registou estabilidade governativa (com excepções positivas: Luxemburgo, Alemanha, Áustria e Irlanda), como naqueles em que ocorreram mudanças de ciclo político (vg. França, Portugal, Itália) - em Janeiro de 2002, num quadro de limitação do XIV Governo constitucional a poderes de mera gestão, a Associação do Comércio Electrónico de Portugal assinalou as implicações do atraso criticando ainda a fraca utilização da ferramentas de "e-business" no Estado, num momento de contenção nas despesas. "Se os concursos públicos fossem feitos pela via electrónica na Administração Pública central e local seria possível ter economias de centenas de milhões de contos anuais", declarou a ACEP, através do seu Presidente, Prof. Valadares Tavares, que considerou dever ser motivo de grande preocupação o facto de, apesar de existir legislação, continuar a não estar em funcionamento eficaz em Portugal a factura electrónica e o regime das assinaturas electrónicas. As observações feitas nesse contexto histórico continuam a revestir plena actualidade à presente data.
Também quanto às recomendações foi atingido um grau de execução muito distinto, em geral modesto, nos vários pontos do espaço europeu.
Diploma comunitário Situação Fontes de referência
Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico") A Posição Comum do Conselho foi aprovada na reunião do Conselho do Mercado Interno de 28.02.2000.O PE aceitou o texto em segunda leitura, sem emendas, no dia 4.05. 2000.
Prazo de transposição: 17.01.2002. JO L178 de 17.07.2000, 0001 - 0016

Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação O PE aprovou a versão inicial com emendas em 10.02.99.
A Comissão apresentou uma proposta revista [ COM (1999) 0250 ] a 21.05.1999.
Foi impossível atingir consenso nas reuniões do Conselho do Mercado Interno de 7.12.1999 e 16.03.2000 dada a polémica sobre as excepções à protecção e o regime dos dispositivos anticópia. O acordo só em Junho veio a ser atingido, no termo da Presidência portuguesa (http://europa.eu.int/rapid/start/cgi/
guesten.ksh?p_action.gettxt=gt&doc=IP/00/601/0/RAPID≶=EN).
A Posição Comum atingida ulteriormente pelo Conselho foi submetida ao PE, em segunda leitura.
Para transpor até 22.12.2002 JO L 167 de 22.6.2001
Cfr. ainda a versão revista da Proposta COM (1999) 0250, de 21.05.1999, em .