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0002 | II Série A - Número 079S | 20 de Março de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 44/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE CERTOS ASPECTOS LEGAIS DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO, NO MERCADO INTERNO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO DE 2000)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 44/IX, solicitando autorização para legislar sobre certos aspectos dos serviços da sociedade de informação, efectuando a transposição da Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000.
Em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares foi estabelecido consenso, na sequência de uma sugestão do PS, no sentido de afastar o regime geral que levaria ao seu debate em Plenário sem trabalho preparatório em comissão especializada. Na sequência, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República determinou, por despacho de 26 de Fevereiro de 2003, que a proposta de lei baixasse à 1.ª Comissão, fixando o debate em Plenário para o dia 19 de Março. A Comissão nomeou relator e, sob proposta deste, deliberou realizar audições e consultas, que foram registadas e transmitidas pelo Canal Parlamento, juntando-se o respectivo teor em DVD aos autos do processo legislativo, com vista a oportuna publicação electrónica no sítio da Assembleia da República na Internet.
2 - Trata-se de dar expressão na ordem interna a um dos instrumentos essenciais para dinamizar a utilização das redes electrónicas na União Europeia, eliminando barreiras à contratação à distância e fomentando serviços, aplicações e conteúdos da sociedade de informação, por forma a diminuir as discrepâncias e atrasos ainda existentes em matéria de economia digital.
2.1 - Culminando um vasto conjunto de iniciativas e diligências dos órgãos da União, iniciados na década de 90, a Directiva 2000/31/CE, de 8 de Junho, faz hoje parte da panóplia de medidas estruturantes constantes do Plano de Acção eEurope 2005, elaborado na sequência do eEurope 2002, aprovado pelo Conselho Europeu da Feira, em Junho de 2000. Trata-se de dar concretização à chamada "estratégia de Lisboa", que visa tornar a União Europeia, até 2010, na economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica, com melhoria no emprego e na coesão social.
Foram para tal programadas acções tendentes a estimular o desenvolvimento de serviços públicos em linha e negócios electrónicos; e, por outro lado, foi desencadeada a resolução das questões de que depende a disponibilidade generalizada de acesso em banda larga a preços competitivos e a segurança das info-estruturas europeias.
As metas a atingir são exigentes e ambiciosas. Em 2005 a Europa deve ter disponíveis serviços públicos electrónicos de qualidade elevada, uma administração pública capaz de tirar partido do novo ambiente digital, serviços de ensino e de saúde em linha e um ambiente favorável ao florescimento de negócios electrónicos.
O eEurope 2005 - cujas metas foram assumidas pela lei das Grandes Opções do Plano para 2003- previu, para tal efeito, diversas ferramentas distintas mas articuladas, com destaque para as medidas políticas tendentes a rever e adaptar a legislação a nível nacional e europeu, com vista a assegurar a eliminação de obstáculos à criação de novos serviços, reforçar a concorrência e a interoperabilidade e melhorar o acesso a uma diversidade de redes. A legislação sobre comércio electrónico é uma das áreas em que se considerou que a tomada de medidas políticas tem valor acrescentado para impulsionar a mudança necessária (a par e com o mesmo destaque de outras metas essenciais - ligação das administrações públicas, escolas e cuidados de saúde em banda larga; serviços públicos interactivos, acessíveis para todos e oferecidos em múltiplas plataformas; oferta de serviços de saúde em linha; eliminação dos obstáculos à implantação de redes de banda larga; criação de uma task force para a cibersegurança), criando um "ambiente dinâmico para os negócios electrónicos".
Procurando acertar o passo em relação à dinâmica de expansão das redes electrónicas registada a partir do início da década de 90, a Comissão elaborou uma comunicação relativa ao comércio electrónico - Uma iniciativa europeia para o comércio electrónico, COM (1997) 157 final, de 16 de Abril de 1997 - e pôs em marcha o processo de definição e concretização de uma política global neste domínio, com várias componentes:
- Rápida adopção de uma série de directivas enquadradoras do mercado interno dos serviços da sociedade de informação. O novo enquadramento decorre de três instrumentos essenciais: (1) Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa ao comércio electrónico, JO L 178, de 17 de Julho de 2000; (2) Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas, JO L 13, de 19 de Janeiro de 2000; (3) Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, JO L 167, de 22 de Junho de 2001.
- Iniciativas não legislativas destinadas a promover a auto-regulação, nomeadamente no domínio da "e-confiança" e da resolução em linha de litígios - Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, JO L 144, de 4 de Junho de 1997 (foi assim criada uma rede alternativa de resolução de litígios - Rede EEJ, de que Portugal faz parte -, centrada na composição de conflitos transfronteiriços entre consumidores e empresas em toda a União Europeia.
- Lançamento da iniciativa "Entrar na era digital" para promover o uso das redes electrónicas pelas pequenas e médias empresas;
- Adaptação do regime fiscal do comércio electrónico através da adopção duma directiva relativa à facturação electrónica - Directiva 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, JO L 15, de 17 de Janeiro de 2002 -, bem como de uma directiva e um regulamento relativos ao IVA nos fornecimentos por via electrónica (Regulamento (CE) n.º 792/2002, do Conselho, de 7 de Maio de 2002, JO L 128, de 15 de Maio de 2002, e Directiva 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 2002, JO L 128, de 15 de Maio de 2002).
Estão também em curso - e relevam para a percepção exacta do contexto em que se insere a directiva ora em apreço - vários processos de discussão pública impulsionados pela Comissão, com êxito desigual e graus diversos de articulação com os Estados-membros:
- Debate sobre o futuro da política de protecção dos consumidores, em que assume destaque a reflexão sobre as medidas a adoptar para eliminar as distinções de tratamento jurídico entre os mundos em linha e fora de linha - Livro Verde sobre a defesa do consumidor, COM(2001) 531 final;
- Discussão das questões de competitividade da Europa (cifra documento de trabalho dos serviços da Comissão: European competitiveness report 2001, SEC(2001) 1705) e da economia (cifra comunicação da Comissão O impacto da e-economia nas empresas europeias: análise económica e implicações políticas - COM(2001) 711 final, de 29 de Novembro de 2001).
Entre as acções propostas pelo Plano de Acção eEurope 2005, foi julgada prioritária a identificação e eliminação dos factores legais que impedem as empresas de utilizar plenamente os instrumentos electrónicos para desenvolver a sua actividade, tanto nas relações com outras empresas e com o Estado, como na interacção com clientes. O plano de acção fixa duas outras metas especialmente relevantes: aumentar a interoperabilidade e a segurança das transacções. Assim, "no final de 2003, o sector privado deverá ter desenvolvido, com o apoio da Comissão e dos Estados-membros, soluções interoperáveis de negócios electrónicos para transacções, segurança, assinaturas, aquisições e pagamentos (...) por forma a facilitar o surgimento de serviços que proporcionem negócios electrónicos e comércio móvel transfronteiriço, seguros, fáceis e sem descontinuidades". Para dar resposta às questões de segurança, no final de 2003, "a Comissão, juntamente com o sector privado, as organizações de consumidores e os Estados-membros, examinará a possibilidade de criar um sistema europeu de resolução de litígios em linha".Por outro lado, "para facilitar as transacções electrónicas transfronteiriças para as PME, a Comissão reforçará o apoio ao estabelecimento de sistemas de informação em linha sobre questões jurídicas" e "estudará com os interessados os requisitos das marcas de confiança, com vista a uma recomendação sobre a confiança dos consumidores no comércio electrónico".
2.2 - Em Portugal a estratégia de remoção de obstáculos jurídicos à mudança digital começou a ser desenhada e encetada no processo de elaboração do Livro Verde para a Sociedade de Informação (1996), tendo levado à aprovação pelo Conselho de Ministros do plano de acção denominado "Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico" (Resolução n.º 94/99, de 25 de Agosto - e, entre outras medidas, cifra, também, a Resolução 60/98, de 16 de Abril, sobre o valor dos documentos transmitidos por via electrónica, nas relações entre particulares e no diálogo entre o Estado e os cidadãos, na sequência da qual veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto -, cuja aplicação foi encetada. Foram definidas oito áreas de intervenção, para cada uma delas se apontando as principais medidas a lançar, com recurso, quando apropriado, a instrumentos legislativos: Área 1 - Promover, Divulgar e Informar; Área 2 - Criar Um Quadro Regulamentar Favorável ao Desenvolvimento do Comércio Electrónico; Área 3 - Definir Uma Política Para A Segurança Das Transacções Electrónicas; Área 4 - Promover Um Ambiente Comercial Favorável; Área 5 - Aplicar na Administração Pública os Princípios Enunciados para a Iniciativa do Comércio Electrónico; Área 6 - Criar um Programa de Desenvolvimento do Comércio Electrónico nas PME; Área 7 - Educar para a Economia Digital e para o Comércio Electrónico no Contexto da Globalização dos Mercados; e Área 8- Cooperar com os Parceiros Internacionais para a Implementação do Comércio Electrónico Global.
No tocante à criação do ambiente favorável ao florescimento do comércio electrónico em Portugal, as medidas