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0005 | II Série A - Número 079S | 20 de Março de 2003

 

2.3.2 - Factura electrónica:
Dando concretização às medidas previstas no Livro Verde para a Sociedade de Informação em Portugal foi elaborada e publicada a legislação apropriada, importando, para lhe conferir operacionalidade, adoptar, no âmbito do Ministério das Finanças, estruturas e procedimentos apropriados.
Importa clarificar os termos da articulação destas regras com o quadro legal referente às assinaturas electrónicas que releva para a autenticação das facturas. Haverá que ter em conta ainda que a República Portuguesa tem de transpor (até 1 de Janeiro de 2004) a Directiva 2001/115/CE, sobre IVA e factura electrónica que implica correcções ao regime decorrente do diploma aprovado.
2.3.3 - Direitos de autor na sociedade de informação:
O processo de transposição da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/29/CE, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação encontra-se em curso.
O Gabinete de Direito de Autor do Ministério da Cultura colocou em linha (www.gda.pt), no decurso do mês de Dezembro de 2002, um anteprojecto de autorização legislativa, cujos trabalhos preparatórios foram requeridos pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para encetar o mais rapidamente que se revele possível a respectiva discussão (complexa) com os interessados.
O processo legislativo envolve a alteração da lei da cópia privada, de cuja elaboração se ocupou a 1.ª Comissão, num longo e profundo debate, marcado pela superação de divergências interpartidárias, cujo alcance importará ter presente no actual contexto.
2.3.4 - Legislação sobre cibercrime:
Encontra-se em vigor a lei da criminalidade informática (Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto), bem como disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal resultantes de revisões impulsionadas na VII e VIII Legislaturas, regulando, entre outras matérias, a intercepção de comunicações electrónicas e o combate aos crimes de abuso sexual de menores, incluindo a disseminação (mas não a mera posse de materiais pornopedófilos).
A República Portuguesa já assinou a Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, em 23 de Novembro de 2001), cujo processo de aprovação, para ratificação, urge submeter ao Parlamento. A Convenção implica uma reponderação do quadro legal aplicável, em articulação com as acções decorrentes da vertente de segurança do eEurope 2005. Neste ponto, o eEurope 2005 aperfeiçoa e dá novo impulso à estratégia global da União Europeia definida num conjunto de comunicações da Comissão: Comunicação sobre a segurança das redes [Segurança das redes e da informação: proposta de abordagem de uma política europeia, COM(2001) 298, de 6 de Junho de 2001]; Comunicação sobre cibercriminalidade [Criar uma sociedade de Informação mais segura reforçando a segurança das infra-estruturas de informação e lutando contra a cibercriminalidade, COM(2000) 890, de 22 de Janeiro de 2001], bem como na nova directiva relativa à protecção dos dados no contexto das comunicações electrónicas [Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, JO L 24, de 30 de Janeiro de 1998, cuja transposição já foi desencadeada pelo projecto de lei n.º 128/IX, de Deputados do Partido Socialista]. A abordagem proposta pela Comissão foi aprovada e desenvolvida na resolução do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 [http://register.consilium.eu.int/pdf/en/01/st15/15152en1.pdf] e na recente proposta da Comissão de decisão-quadro do Conselho relativa aos ataques contra os sistemas da informação [http://europa.eu.int/comm/dgs/justice_home/index_pt.htm, COM(2002) 173 final, de 19 de Abril de 2002]. Ao abrigo da Resolução de 28 Janeiro, foram já desencadeadas várias iniciativas, com especial relevo para duas: a recente criação de uma estrutura europeia para a cibersegurança; as medidas tendentes à criação de uma infra-estrutura europeia segura para os cartões inteligentes e respectivas aplicações.
As actividades comunitárias de investigação no domínio da segurança no âmbito do Sexto Programa-Quadro incluem entre as prioridades projectos de investigação sobre reforço da segurança das redes electrónicas de banda larga e novas arquitecturas das redes sem fios. A Comissão tem manifestado reiteradamente a intenção de apoiar a normalização com vista a uma maior utilização de normas abertas e de software de fonte aberta. Nos termos decorrentes do Plano de Acção eEurope 2005, as actividades de investigação vão igualmente ter em conta o "factor humano" na segurança (vg. normas básicas de segurança, convivialidade dos sistemas). Correctamente, esta estratégia não sofre de ilusão jurídica, apostando em aperfeiçoamentos legislativos, num quadro mais vasto que inclui medidas que incidem sobre uma gama muito ampla de factores de segurança (aquilo que na metalinguagem comunitária tem vindo a denominar-se "dimensão multipilares da segurança das redes e da informação"). Visa-se a boa articulação entre a União Europeia, os Estados-membros e o sector privado, por forma a instituir "um sistema europeu de alerta contra ataques informáticos, facilitar o debate horizontal multipilares e melhorar a cooperação transfronteiras". É neste quadro que se insere a previsão constante do Programa do XV Governo de um Plano Nacional de Segurança Digital (medida reenunciada na lei das Grandes Opções do Plano para 2003), cuja necessidade reúne vasto consenso e se reveste de manifesta urgência.
Encontra-se, por outro lado, em finalização a decisão-quadro europeia sobre combate aos crimes de abuso sexual de menores, que tem implicações nos domínios regulados pela Directiva 2000/31/CE, ora em apreciação parlamentar. Foi já desencadeada na Assembleia da República a revisão do quadro legal de combate à ciberpedofilia, no qual está em causa, com base em projectos de lei do PS e do CDS-PP o regime de conservação dos dados de tráfego e de localização detidos pelos operadores de comunicações, bem como as regras e procedimentos através dos quais os mesmos podem ser facultados às autoridades judiciárias, para efeitos de prova em processo-crime.
Afigura-se crucial que sejam devidamente articuladas as peças da estratégia legislativa nacional de combate ao crime no novo ambiente digital, por forma a assegurar a coerência e eficácia das intervenções legislativas e o seu enquadramento no esforço europeu em curso.
2.3.5 - O artigo150.º do Código de Processo Civil:
O novo regime tendente à desmaterialização das peças forenses decorrente da revisão do Código do Processo Civil levada a cabo na VIII Legislatura tem importância decisiva. Não tendo ocorrido a sua prevista entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2003, o adiamento para o próximo mês de Setembro implica a adopção de medidas preparatórias, cuja utilidade se estende naturalmente à celebração de contratos electrónicos nos termos decorrentes da Directiva 2000/31/CE e da legislação emanada ao abrigo do diploma resultante da proposta de lei n.º 44/IX. Trata-se, designadamente, de organizar a formação de advogados e demais profissionais da justiça sobre as regras e as boas práticas em matéria de assinatura electrónica, com vista a validar correctamente as peças processuais que passarão a circular via Internet entre os escritórios de advogados e entre estes e os tribunais.
A reforma digital dos tribunais é, ademais, condição basilar do seu apetrechamento para dirimir, à velocidade dos bits, conflitos emergentes das novas relações típicas da sociedade de informação.
2.3.6 - Aquisição electrónica de bens e serviços pela Administração Pública:
Foi anunciada pela Unidade de Missão Inovação e Conhecimento a realização em 2003 de seis experiências-piloto na Administração Central e local, com vista à mais generalizada adopção por organismos e serviços públicos, o que implica definição precisa da moldura legal a utilizar para tal efeito.
2.4 - No que especificamente diz respeito às questões reguladas na Directiva 2000/31/CE, o desenvolvimento dos serviços da sociedade de informação não deixou ainda de ser - em Portugal como na generalidade dos Estados-membros - entravado por elevado número de obstáculos legais ao bom funcionamento do mercado interno.
A divergência das legislações e a insegurança jurídica dos regimes nacionais aplicáveis a esses serviços continua a ser um dos factores que dificultam o exercício da liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços no vasto espaço da União.
É, pois, redobradamente urgente diminuir a insegurança jurídica quanto à extensão do controlo que cada Estado-membro pode exercer sobre serviços provenientes de outro Estado-membro - cifra Considerando 5 da Directiva 200/31/CE - e harmonizar as legislações nacionais, clarificando conceitos legais," na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno", "sem quebra do princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 5.º do Tratado" - cifra Considerando 6 da Directiva 200/31/CE.
É nesse contexto que a Assembleia da República é chamada a apreciar a proposta de lei n.º 44/IX.
3 - A Directiva 2000/31/CE: génese e conteúdo.
O processo de elaboração da Directiva 2000/31/CE foi caracterizado por uma histórica celeridade - Yves Poullet, Vers la confiance: Vues de Bruxelles: un droit européen de l'Internet ?", acessível elecetronicamente em http://droit-internet-2001.univ-paris1.fr/vf/page3_06-1html. O autor sublinha justamente a rapidez dos processos de aprovação dos instrumentos comunitários referentes à sociedade de informação e os curtíssimos prazos de transposição. No caso da Directiva 2000/31/CE, o processo foi concluído em 18 meses. A proposta foi apresentada em 18 de Novembro de 1998, o Parlamento Eeuropeu votou em primeira leitura a 6 de Maio de 1999, a proposta revista da Comissão foi apresentada a 1 de Setembro do mesmo ano e obteve acordo político no Conselho a 7 de Dezembro; atingiu-se uma posição comum a 28 de Fevereiro de 2000; o Parlamento Europeu prescindiu de propor emendas deliberadamente e concluiu a segunda leitura a 4 de Maio. A 8 de Junho a directiva pôde ser dada por aprovada pelo Parlamento Eeuropeu e pelo Conselho, sendo publicada no Jornal Oficial a 17 de Julho.
A directiva visou garantir que os princípios da livre circulação dos serviços e da liberdade de estabelecimento do mercado interno se aplicarão também aos serviços da sociedade de informação e que os prestadores de serviços poderão operar em toda a União Europeia, num espaço sem fronteiras jurídicas.
3.1 - A via escolhida não pretendeu regular todos os aspectos das relações jurídicas nem todas as manifestações do exercício de direitos através das novas redes electrónicas:

a) Teve-se em devida consideração que "a livre circulação dos serviços da sociedade de informação