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0006 | II Série A - Número 079S | 20 de Março de 2003

 

pode em muitos casos constituir um reflexo específico, no direito comunitário, de um princípio mais geral, designadamente o da liberdade de expressão, consagrado no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, ratificada por todos os Estados-membros. Por esta razão, as directivas que cobrem a prestação de serviços da sociedade da informação devem assegurar que essa actividade possa ser empreendida livremente, à luz daquele preceito, apenas se subordinando às restrições fixadas no n.º 2 daquele artigo e no n.º 1 do artigo 46.º do Tratado - cifra considerando 9, que conclui: "a presente directiva não tem por objectivo afectar as normas e princípios nacionais fundamentais respeitantes à liberdade de expressão";
b) Respeitou-se o princípio da proporcionalidade, pelo que as medidas previstas foram limitadas "ao mínimo estritamente necessário para alcançar o objectivo do correcto funcionamento do mercado interno", por forma a assegurar "um alto nível de protecção dos objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores e da dignidade humana, a defesa do consumidor e a protecção da saúde pública";
c) A directiva tem natureza horizontal, definindo um quadro com implicações em múltiplos domínios no direito de cada Estado-membro (direito civil, direito das obrigações, protecção dos consumidores, saúde pública, exercício da advocacia, medicina e outras profissões regulamentadas, direito penal...). Ficaram, contudo, deliberadamente excluídas certas matérias, não sendo a directiva aplicável:
- Ao domínio tributário;
- Às questões respeitantes aos serviços da sociedade de informação abrangidas pelas Directivas 95/46/CE e 97/66/CE;
- Às questões relativas a acordos ou práticas regidas pela legislação sobre concorrência;
- A diversas actividades do âmbito dos serviços da sociedade de informação: actividades dos notários ou profissões equivalentes, na medida em que se encontrem directa e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos, representação de um cliente e a defesa dos seus interesses em tribunal; jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.
d) Quis-se preservar - e estender aos serviços da sociedade de informação - os níveis de protecção já impostos por anteriores instrumentos comunitários aplicáveis em matéria de saúde pública e defesa do consumidor, nomeadamente;
- A Directiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores;
- A Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância;
- A Directiva 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa;
- A Directiva 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo;
- A Directiva 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários;
- A Directiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados;
- A Directiva 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores;
- A Directiva 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos;
- A Directiva 94/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis;
- A Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores;
- A Directiva 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos;
- A Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e garantias conexas;
- A Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores;
- A Directiva 92/28/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano;
- A Directiva 98/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (e demais directivas relativas à protecção da saúde pública, devendo ser tida por complementar dos requisitos de informação fixados nas directivas citadas, e em especial na Directiva 97/7/CE).
e) Afastou-se do âmbito da directiva, como já se referiu (cifra supra alínea c)), qualquer norma atinente à protecção de dados pessoais, entendendo-se que tal domínio deveria ser regido exclusivamente pela Directiva 95/46/CE,