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0004 | II Série A - Número 079S | 20 de Março de 2003

 

Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao marketing à distância de serviços financeiros, revendo as directivas 97/7/EC e 98/27/EC Aprovada a 20.05.1997.
Prazo de transposição: 4.06.2000.
PE aprovou, com alterações, proposta inicial a 5.05.1999..
A Comissão apresentou a nova versão da proposta a 23.07.1999,, rodeada de controvérsia.
Revelaram-se muitos difíceis as fases de definição de Posição Comum do Conselho, com impasses nas reuniões do Conselho dos Assuntos dos Consumidores de Novembro de 1999 e do Conselho do Mercado Interno do mesmo ano, que solicitou à Comissão um levantamento das disposições nacionais sobre o tema. JO L 144 de 4.6.97.
http://europa.eu.int/comm/consumers/index_pt.htm
Cfr. Texto revisto da proposta COM (1999) 0385, de 23.07.1999, disponível em
Comunicação da Comissão sobre n
'E-Comércio e tributação indirecta '
Proposta de Regulamento do PE e do Conselho alterando o Regulamento (CEE) 21/92, sobre cooperação administrative no domínio da tributação indirecta (IVA).
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao regime de IVA aplicável a serviços prestados electronicamente A comunicação visou preparar e fundamentar a participação da União Europeia e seus Estados-membros na Conferência da OCDE sobre comércio electrónico realizada em Ottawa, em Outubro de 1998.
A directiva foi preparada e proposta antes do termo do ano 2000.
A proposta foi a apresentada a 7.06.2000, para ser remetida ao Conselho e tramitou com especial celeridade Texto disponível em
Texto disponível em:

Proposta de Regulamento sobre jurisdição e reconhecimento e execução de sentenças sobre matérias civis e comerciais. Visa substituir e actualizar a Convenção de Bruxelas de 1968 sobre o mesmo tema.
Inicialmente (na reunião de 4/5 de Dezembro de 1997), o Conselho desencadeou a revisão da própria Convenção de Bruxelas.
Com a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão (11.05.999), a União Europeia adquiriu competência para disciplinar a matéria através de regulamento, tornando dispensável o lento processo de concretização de 15 ratificações pelos Estados-Membros.
Foi assim elaborada uma proposta de Regulamento, ao abrigo dos artigos 65 e 61(c) do Tratado, apresentada ao PE para consulta e ao Conselho para aprovação. Cfr. Versão electrónica COM (1999) 348 final, de 14.07.1999,
Revisão da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável a obrigações contratuais A Comissão pôs em marcha a revisão da Convenção de Roma de 1980 e o processo tendente à criação de um novo instrumento relativo aos conflitos de leis em matéria de obrigações não contratuais (Roma II)
Recomendação da Comissão 98/257/EC sobre princípios aplicáveis às entidades responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo
Resolução do Conselho sobre a criação de uma Rede Extrajudicial Europeia [Extra Judicial Network (EEJ-net) ] e seu efectivo lançamento A Recomendação foi aprovada a 30.03.1998.
A Resolução foi aprovada no Conselho de Assuntos dos Consumidores de 13.04.2000, durante a Presidência portuguesa e lançada em Lisboa no dia 5 de Maio. JO L115, de 17.04.1998, p. 31-34.
Cfr. Texto em

Em jeito de apreciação global pode afirmar-se com objectividade que, havendo hoje consciência acrescida e reforçada das características próprias da economia digital e múltiplos instrumentos normativos comunitários, subsistem elementos essenciais da situação a que essa galáxia normativa europeia (de que a Directiva 2000/31/CE faz parte) visa pôr cobro.
2.3 - No plano nacional, o ponto de situação pode ser feito nos termos seguintes:
2.3.1 - Assinatura electrónica:
O Conselho de Ministros aprovou já o novo diploma que altera parcialmente o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. Seguir-se-á a elaboração de um amplo conjunto de "normas técnicas" que conferirão ao ITIJ (Ministério da Justiça) o papel de entidade credenciadora das entidades de certificação. O respectivo anteprojecto preparado pelo ITIJ carece de notificação à Comissão Europeia nos termos decorrentes da Directiva 98/48/CE, de 20 de Julho, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
Da conclusão desse processo depende a operacionalização do sistema legalmente previsto, essencial para a massificação da sua utilização em transacções seguras entre particulares, empresas, bem como para o sucesso dos projectos de e-Gov.