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3381 | II Série A - Número 083 | 29 de Março de 2003

 

nas relações entre a União Europeia e países terceiros, que integram a política económica da União Europeia, a região do mundo em que o Paquistão se insere apresenta sectores de produção altamente competitivos, em domínios que se enquadram também em sectores tradicionais portugueses, razão bastante para que a Convenção e o Protocolo que ora se submetem à aprovação, para ratificação, se justifiquem por si mesmos.
Pese embora o facto dos diplomas em causa conterem elementos estruturantes para a sedimentação das estruturas tributárias dos dois países, não se pode deixar de ter presente, face ao quadro actual do mundo, a importância que assume o aprofundamento dessas relações. Na verdade, o Paquistão assume-se como uma república islâmica, com uma população de quase 145 milhões de habitantes, que tem um relevante papel na região, como se viu recentemente nos acontecimentos ocorridos no Afeganistão. Por outro lado, a situação sempre tensa em Cachemira, e o contributo que a União Europeia, e com ela Portugal, pode e deve dar à causa da paz reforça-se com o aprofundamento das relações bilaterais e nestas no domínio económico.

III - A matéria da Convenção e do Protocolo

Os diplomas a ratificar aplicam-se às pessoas singulares e às colectivas de um ou de ambos os Estados contratantes e incidem sobre impostos que, no caso de Portugal, têm por objecto o IRS, o IRC e a derrama e no caso do Paquistão o imposto de rendimento (income tax), o imposto de sobreposição (super tax) e o imposto adicional (surchage), bem como àqueles que de natureza idêntica ou similar entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer ou a substituir aqueles impostos.
Para os efeitos de se evitar a dupla tributação e a evasão fiscal, tal como sucede em todos os instrumentos desta natureza, são definidos vários conceitos e precisados os seus conteúdos, nomeadamente os de residente, estabelecimento estável, rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, etc., bem como os métodos a aplicar para eliminar as duplas tributações. A Convenção estabelece ainda mecanismos respeitantes à troca de informações entre as partes, fixando-se a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em vigor. De igual modo é regulamentada a forma de denúncia.

IV - Conclusão

Tendo em vista a natureza das relações entre Portugal e a República Islâmica do Paquistão, justifica-se inteiramente que no quadro das relações estruturantes da política tributária tenha havido lugar à outorga da convenção e do Protocolo entre os dois países.

V - Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 31/IX, que "Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 23 de Junho de 2000", preenche os requisitos constitucionais e legais e suporta-se, fundamentalmente na necessidade de estabelecer um elemento estruturante nas estruturas tributárias dos dois países.
2 - Está assim em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 24 de Março de 2003. O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, POR TROCA DE NOTAS, EM 9 DE ABRIL DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 26 de Fevereiro de 2003, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 34/IX, sobre o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, da iniciativa do Governo.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa deliberou designar como relator o Deputado António José Seguro, do Partido Socialista.

2 - Enquadramento

No que concerne às relações ARJM/UE, é de notar que se encontra já em vigor, desde 1 de Janeiro de 1998, um Acordo de Cooperação entre a ARJM e a CE, e que um acordo no domínio dos transportes vigora desde 28 de Novembro de 1997.
A aprovação de um quadro normativo que promova uma maior aproximação da ARJM à realidade europeia, por um lado, e constitua um instrumento de diálogo político ao serviço da União Europeia com vista a uma mais ampla cooperação com a ARJM, por outro, representa a inauguração de uma via com vista a um futuro relacional de crescente compromisso.
O modelo do Acordo em apreço inspira-se nos acordos europeus de associação firmados com os países candidatos à adesão à União Europeia e beneficia da experiência do processo de alargamento, baseando-se no respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e Estado de direito.
Este Acordo visa criar uma associação entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Mcedónia,