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3382 | II Série A - Número 083 | 29 de Março de 2003

 

constituindo a criação de uma zona de comércio livre o seu principal pilar.
A associação criada por intermédio do presente Acordo tem como objectivo servir de enquadramento ao diálogo político, à cooperação económica e internacional e à aproximação legislativa entre as Partes, e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição de, no máximo, 10 anos, dividido em duas fases sucessivas. A análise periódica da implementação progressiva das disposições do Acordo será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo Acordo.
Parece tomar especial relevância a importância atribuída à estruturação, através do presente Acordo, do diálogo político entre a ARJM e a União Europeia, uma vez que este procurará laborar sob uma base multilateral regional com vista a uma maior convergência de posições face a questões internacionais, nomeadamente em relação a questões ligadas à segurança e à estabilidade na Europa, aí incluídos os domínios da PESC.
Especificamente em relação ao diálogo político-parlamentar, salientam-se os artigos 10.º e 114.º, referentes à criação da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação, através da qual o diálogo político de âmbito parlamentar se procederá entre o Parlamento da ARJM e o Parlamento Europeu da União Europeia.
Quanto à zona de comércio livre, esta reporta-se a mercadorias e serviços, regulamentando a circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, de prestação de serviços e de pagamentos correntes e capitais, o que consistirá um progresso e aprofundamento das relações económicas e comerciais entre as Partes.
Através deste Acordo a União Europeia compromete-se a prestar apoio à execução das reformas propostas e utilizará os instrumentos de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica previstos.
Importa, assim, sublinhar o alcance regional da celebração deste Acordo, na medida em que possa contribuir para o amplo processo de estabilização e associação da União Europeia com os países do sudeste europeu sob a forma da cooperação própria a uma relação que se quer cada vez mais consolidada e recíproca, sob a necessidade matriz da estabilidade e segurança comuns.
Este Acordo é ainda parte de um enquadramento mais vasto que inclui o respeito pela Carta das Nações Unidas e da OSCE, disposições da OMC, Acta Final de Helsínquia, conclusões das Conferências de Madrid e de Viena, Carta de Paris para uma Nova Europa e o Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa.
Sedimentar a estabilidade política, económica e institucional dos Balcãs representa um dos objectivos da política empreendida pela União Europeia com vista à paz e à estabilidade regionais e internacionais, constituindo o presente Acordo um útil contributo. Esta estabilidade passará também pela aplicação de relações de boa vizinhança com os outros países da região, através da realização de concessões mútuas no que concerne a circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, e no encorajamento da concepção de projectos de interesse comum. Internamente, esta preocupação deverá reflectir-se num empenhado desenvolvimento da sua sociedade civil, do processo de democratização, do reforço das liberdades políticas e económicas, da protecção das minorias, e da reforma da administração, assim como do aprofundamento da solidariedade, da cooperação comercial e económica, da justiça e dos assuntos internos, da consolidação da segurança nacional e regional, em conjunto com os seus parceiros internacionais, nomeadamente, com a União Europeia.

3 - Estrutura do Acordo

Este Acordo encontra-se organizado em 10 títulos (I - Princípios Gerais; II - Diálogo Político; III - Cooperação Regional; IV - Livre Circulação de Mercadorias; V - Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimento de capitais; VI - Aproximação das legislações e aplicação da lei; VI - Justiça e assuntos internos; VIII - Políticas de cooperação; IX - Cooperação financeira; X - Disposições institucionais, gerais e finais). De notar que os títulos III, V, VI e VII terão uma implantação prioritária na primeira fase de implementação do Acordo.
Conta com sete anexos (Importações de produtos industriais menos sensíveis originários da Comunidade Europeia; Importações de produtos industriais sensíveis originários da Comunidade Europeia; Definição comunitária de produtos da categoria baby beef; Importações de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia - direito aduaneiro nulo; Importações de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia - direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais; Importações de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia - concessões no âmbito de contingentes pautais; Importações na Comunidade de peixe e produtos da pesca originários da ARJM; Importações de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia; Estabelecimento "Serviços financeiros"; Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial).
Estando-lhe ainda anexo cinco Protocolos (Produtos têxteis e de vestuário; Produtos siderúrgicos; Comércio de produtos agrícolas transformados entre a ARJM e a Comunidade Europeia; Definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa; Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira), assim como a Acta Final, sete Declarações Comuns e duas Declarações da Comunidade Europeia.

B - Conclusão e parecer

1 - O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, constitui um enquadramento normativo fundamental quer para o apoio às reestruturações internas que o país leva a cabo, quer como instrumento de cooperação entre as duas Partes do Acordo, incluindo a institucionalização do diálogo político, quer ainda como contributo para a estabilização da região do sudeste europeu e, consequentemente, do continente europeu.
2 - Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada e votado favoravelmente pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Março de 2003. O Deputado Relator, António José Seguro - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.