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3383 | II Série A - Número 083 | 29 de Março de 2003

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 29 DE OUTUBRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 26 de Fevereiro de 2003, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 35/IX, sobre o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, da iniciativa do Governo.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa deliberou designar como relator o Deputado António José Seguro, do Partido Socialista.

2 - Enquadramento

A República da Croácia apresentou o seu pedido formal de adesão à União Europeia no dia 21 de Fevereiro de 2003, durante a actual Presidência Grega da União Europeia , constituindo o segundo país da ex-Jugoslávia (depois da Eslovénia) a solicitar a adesão, e candidatando-se, assim, ao estatuto de país candidato, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos no Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo.
Na ocasião da entrega da candidatura o Primeiro-Ministro Grego, Costas Simitis, afirmou que "o pedido da adesão da Croácia gerou uma dinâmica susceptível de abrir novos caminhos para os países da região dos Balcãs", informando que o Conselho e a Comissão examinarão a candidatura em Abril próximo.
A aprovação de um quadro normativo que promova uma maior aproximação da República da Croácia à realidade europeia, por um lado, e constitua um instrumento de diálogo político ao serviço da União Europeia com vista a uma mais ampla cooperação com aquele país, por outro, representa o trilhar de um caminho se deseja firme e sustentado.
O modelo do Acordo em apreço inspira-se nos acordos europeus de associação firmados com os países candidatos à adesão à União Europeia e beneficia da experiência do processo de alargamento, baseando-se no respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e Estado de direito.
Este Acordo visa criar uma associação entre a CE e a República da Croácia, constituindo a criação de uma zona de comércio livre o seu principal pilar.
A associação criada por intermédio do presente Acordo tem como objectivo servir de enquadramento ao diálogo político, à cooperação económica e internacional e à aproximação legislativa entre as Partes, e será concretizada progressivamente, devendo estar plenamente concluída no prazo de seis anos. A análise periódica da implementação progressiva das disposições do Acordo será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo Acordo.
Parece tomar especial relevância a importância atribuída à estruturação, através do presente Acordo, do diálogo político entre a República da Croácia e a União Europeia, uma vez que este procurará laborar sob uma base multilateral regional com vista a uma maior convergência de posições face a questões internacionais, nomeadamente em relação a questões ligadas à segurança e à estabilidade na Europa, aí incluídos os domínios da PESC.
Especificamente em relação ao diálogo político-parlamentar, salientam-se os artigos 9.º e 116.º, referentes à criação da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação, através da qual o diálogo político de âmbito parlamentar se procederá entre o Parlamento da República da Croácia e o Parlamento Europeu da União Europeia.
Quanto à zona de comércio livre, esta reporta-se a mercadorias e serviços, regulamentando a circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, de prestação de serviços e de pagamentos correntes e capitais, o que consistirá um progresso e aprofundamento das relações económicas e comerciais entre as Partes.
Através deste Acordo, a União Europeia compromete-se a prestar apoio à execução das reformas propostas e utilizará os instrumentos de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica previstos.
Importa, assim, sublinhar o alcance regional da celebração deste Acordo, na medida em que possa contribuir para o amplo processo de Estabilização e Associação da União Europeia com os países do sudeste europeu sob a forma da cooperação própria a uma relação que se quer cada vez mais consolidada e recíproca, sob a necessidade matriz da estabilidade e segurança comuns.
Este Acordo é ainda parte de um enquadramento mais vasto que inclui o respeito pela Carta das Nações Unidas e da OSCE, disposições da OMC, Acta Final de Helsínquia, conclusões das Conferências de Madrid e de Viena, Carta de Paris para uma Nova Europa, Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, Acordos de Dayton/Paris e de Erdut e as Conclusões da Cimeira de Zagrebe.
Sedimentar a estabilidade política, económica e institucional dos Balcãs representa um dos objectivos da política empreendida pela União Europeia com vista à paz e à estabilidade regionais e internacionais, constituindo o presente Acordo um útil contributo. Esta estabilidade passará também pela aplicação de relações de boa vizinhança com os países da região, através da realização de concessões mútuas no que concerne a circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, no encorajamento da concepção de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de repatriamento dos refugiados e de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal. Internamente, esta preocupação deverá reflectir-se num empenhado desenvolvimento da sua sociedade civil, do processo de democratização, da reforma da administração, do reforço das liberdades políticas e económicas, da protecção das minorias, e do direito de regresso dos refugiados ou desalojados, assim como do aprofundamento da solidariedade, da cooperação comercial e económica, da justiça e dos assuntos internos, e da consolidação da segurança nacional