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3384 | II Série A - Número 083 | 29 de Março de 2003

 

e regional, em conjunto com os seus parceiros internacionais, nomeadamente com a União Europeia.

3 - Estrutura do Acordo

Este Acordo encontra-se organizado em 10 títulos (I - Princípios Gerais; II - Diálogo Político; III - Cooperação Regional; IV - Livre Circulação de Mercadorias; V - Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimento de capitais; VI - Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência; VI - Justiça e assuntos internos; VIII - Políticas de cooperação; IX - Cooperação financeira; X - Disposições institucionais, gerais e finais).
Conta com oito anexos (Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da Comunidade Europeia, n.º 2 do artigo 18.º; Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da Comunidade Europeia, n.º 3 do artigo 18.º; Definição comunitária de Baby beef; Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas; Produtos referidos no n.º 1 e 2 do artigo 28.º; Estabelecimento "Serviços financeiros"; Aquisição de bens imóveis por nacionais da União Europeia - Lista de excepções; Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial: lista de convenções).
Estando-lhe ainda anexo seis Protocolos (Produtos têxteis e de vestuário; Produtos siderúrgicos; Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Croácia e a Comunidade Europeia; Definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa; Assistência administrativa mútua entre as autoridades administrativas em matéria aduaneira; Transportes terrestres), assim como a Acta Final, dez Declarações Comuns e uma Declaração unilateral da Comunidade Europeia.

B - Conclusão e parecer

1 - O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, constitui um enquadramento normativo fundamental quer para o apoio às reestruturações internas que o país leva a cabo, quer como instrumento de cooperação entre as duas Partes do Acordo, incluindo a institucionalização do diálogo político e a dinamização económica, quer ainda como contributo para a estabilização da região do sudeste europeu e, consequentemente, do continente europeu.
2 - Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada e apreciado favoravelmente pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Março de 2003. O Deputado Relator, António José Seguro - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.