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3914 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto-lei

A liberalização dos movimentos de capitais operada na Comunidade Económica Europeia pela aprovação da Directiva 88/361/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, cuja doutrina foi posteriormente integrada no Tratado da Comunidade Europeia (Tratado CE) pelo Tratado da União Europeia, consolidou-se plenamente no ordenamento jurídico da Comunidade Europeia com o advento da 3.ª Fase da União Económica e Monetária (UEM) e a adopção do euro como moeda única.
A legislação cambial portuguesa, compreendendo a regulamentação da realização de operações cambiais em sentido próprio, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior e as operações sobre ouro, repartia-se pelo Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, posteriormente alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio.
Este regime foi ajustado pelo Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, na fase de transição para o euro, com vista à necessária compatibilização.
Mostra-se, portanto, conveniente a reformulação e sistematização da legislação cambial portuguesa, de modo a ser harmonizada com os quadros legislativos comunitários de referência, e adequada à tipologia das operações adoptadas pelo FMI e a OCDE.
Por outro lado, no tocante ao regime dos ilícitos cambiais, têm-se evidenciado significativas dificuldades na execução dos dispositivos sancionatórios, designadamente pela inadequação dos montantes das coimas previstas e dos critérios da sua determinação, bem como de vários procedimentos nele fixados.
Tendo em atenção o exposto, conjugado com a desactualização e esvaziamento de várias disposições do regime legal vigente, incluindo o Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro, relativo ao regime de financiamento das exportações, nomeadamente por força da liberalização total dos movimentos de capitais, recomenda-se a fusão num único diploma das matérias em causa.
O presente diploma segue, no essencial, a estrutura do Decreto-Lei n.º 13/90, com as adaptações necessárias a acomodar a matéria que se encontrava vertida no Decreto-Lei n.º 176/91. Optou-se, ainda, por adoptar conceitos gerais e por remeter para a via regulamentar - avisos e instruções do Banco de Portugal - a explicitação de procedimentos deles decorrentes ou necessários à sua correcta execução.
A disciplina normativa do diploma desenvolve-se em torno das noções de operações económicas e financeiras com o exterior e de operações cambiais.
Constituem operações cambiais a compra e venda de moeda estrangeira e as transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira para liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior. O elemento caracterizador da noção de operações cambiais reside no tipo de moeda utilizada - estrangeira, na acepção do artigo 5.º -, excluindo-se toda e qualquer operação realizada em euros.
Todas as restantes operações passam a ser inseridas no conceito de operações económicas e financeiras com o exterior.
Nestes termos, é operação cambial a liquidação em moeda estrangeira de operações económicas e financeiras com o exterior, ao passo que são operações económicas e financeiras com o exterior todos os actos e negócios que envolvam um residente e um não residente, quer este último resida ou não num país da zona do euro.
Ajustaram-se - nomeadamente para efeitos de notação estatística - as noções de residente e não residente aos conceitos e tipologia usados pelo FMI, importando destacar a adopção da regra de que o estatuto dos bens e direitos passa a seguir o estatuto do respectivo titular.
Relativamente à definição, de importância operacional, de moeda estrangeira, optou-se por uma formulação simples que teve em conta a nossa integração no euro, bem como o conceito de moeda electrónica, na acepção do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000.
O câmbio manual, que havia sido abolido no início da década de 90, como exercício legal do comércio de certo tipo de operações cambiais por empresas não financeiras, quando associadas à sua actividade principal, constitui outro aspecto inovador do presente diploma. Tais operações passam a ser obrigatoriamente enquadradas por um contrato a celebrar com entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, o qual fica sujeito a registo especial no Banco de Portugal.
Por fim, no que diz respeito às contra-ordenações cambiais, aproximaram-se, nos aspectos em que tal se afigurou possível e útil, as soluções normativas deste diploma das constantes do "Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro, o qual passa a constituir direito subsidiário nesta matéria.
Deste modo, autonomizaram-se os ilícitos cambiais resultantes do exercício de actividades não autorizadas dos ilícitos que consistem no não cumprimento de outras obrigações estabelecidas no presente diploma, em virtude da diferente gravidade dos mesmos.
No que se refere à aplicação da sanção, substituiu-se o critério de mera proporcionalidade aritmética em função do valor dos bens e direitos a que respeita a infracção, por um quadro de critérios gerais de graduação da sanção, mais adequado à realidade e aos princípios constitucionais aplicáveis.
À semelhança da solução preconizada no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, transfere-se a competência para a aplicação das correspondentes