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3915 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

sanções do Ministro das Finanças para o Conselho de Administração do Banco de Portugal.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as associações representativas das empresas do sector e as associações representativas do consumidor.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo..... da Lei n.º..........., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais no território nacional, incluindo o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro.
2 - Estão também sujeitas às disposições do presente diploma a importação, exportação e reexportação de:

a) Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas;
b) Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, e de outros meios de pagamento;
c) Valores mobiliários titulados, na acepção do Código dos Valores Mobiliários, bem como outros títulos de natureza análoga, emitidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
d) Notas e moedas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade do Banco de Portugal pelo seu pagamento.

Artigo 2.º
Operações económicas e financeiras com o exterior

1 - Consideram-se operações económicas e financeiras com o exterior os actos e negócios de qualquer natureza, de cuja execução resultem ou possam resultar recebimentos ou pagamentos, entre residentes e não residentes, ou transferências de ou para o exterior.
2 - A lista das operações compreendidas no número anterior é publicada em instrução do Banco de Portugal.

Artigo 3.º
Operações cambiais

1 - São consideradas operações cambiais:

a) A compra e venda de moeda estrangeira;
b) As transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira, para liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior.

2 - São equiparadas a operações cambiais:

a) A abertura e a movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes;
b) A abertura e a movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em moeda estrangeira, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais;
c) A abertura e a movimentação, no estrangeiro, de contas de residentes.

Artigo 4.º
Residentes e não residentes

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, são considerados residentes em território nacional:

a) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal, incluindo as que se desloquem ao estrangeiro por motivos de estudo ou de saúde, independentemente da duração da estadia;
b) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal, relativamente à actividade desenvolvida em território estrangeiro de modo não ocasional, nomeadamente, trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulantes de navios, aviões ou outros equipamentos móveis, a operarem total ou parcialmente no estrangeiro;
c) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal, contratadas por embaixadas, consulados e estabelecimentos militares estrangeiros situados em território nacional, assim como por organizações internacionais, com representação em Portugal;
d) O pessoal diplomático e militar nacional a trabalhar nas representações diplomáticas e consulares do Estado português e nos estabelecimentos militares portugueses situados no estrangeiro, assim como as pessoas singulares nacionais que prestem funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português no estrangeiro;
e) As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal e as pessoas colectivas de direito privado com sede no estrangeiro que aqui possuam edifícios ou terrenos por um período de tempo não inferior a um ano, relativamente às transacções sobre os mesmos;
f) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável, em território nacional, de pessoas colectivas de direito privado ou de outras entidades com sede no estrangeiro;
g) As pessoas colectivas de direito público portuguesas, os fundos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as representações diplomáticas e consulares do Estado português, os estabelecimentos militares e outras infra-estruturas portuguesas situadas no estrangeiro.

2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, são havidos como não residentes no território nacional:

a) Pessoas singulares com residência habitual em Portugal, que se desloquem ao estrangeiro para desenvolver actividades de modo não ocasional e aí permaneçam por um período de tempo superior a 12 meses consecutivos;