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3918 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

3 - É livre a realização, em território nacional, de operações sobre ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.

Secção V
Medidas de excepção

Artigo 21.º
Restrições temporárias

Por razões políticas graves e em situações de urgência, de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado português, podem ser impostas restrições temporárias à realização, por residentes, de operações económicas e financeiras e cambiais com pessoas singulares ou colectivas nacionais ou residentes em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia.

Secção VI
Atribuições e competências do Banco de Portugal e deveres de informação

Artigo 22.º
Atribuições e competências do Banco de Portugal

1 - Para além das atribuições e competências expressamente previstas no presente diploma, cabe ao Banco de Portugal, no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, regular o funcionamento do mercado cambial e fiscalizar o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações cambiais.
2 - Cabe ao Banco de Portugal regulamentar o presente diploma através de avisos ou de instruções.

Artigo 23.º
Deveres de informação

1 - As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal devem enviar-lhe, em conformidade com os avisos e instruções que por este forem emitidos e nos prazos neles fixados, os elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos às operações abrangidas pelo presente diploma em que intervenham, por conta própria ou por conta de clientes.
2 - As entidades a que se refere o número anterior devem conservar os elementos relativos às operações em que intervenham pelo prazo de cinco anos a contar da sua realização, sem prejuízo de prazos superiores fixados na lei.

Capítulo III
Contra-ordenações cambiais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 24.º
Legislação subsidiária

Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, em tudo o que não seja incompatível com o disposto neste capítulo.

Artigo 25.º
Da responsabilidade pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas

1 - Pela prática das infracções previstas no presente diploma podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais.
2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica e comissões especiais são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos ou pelos seus representantes em nome e no interesse do ente colectivo.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, que são puníveis mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
4 - O disposto no número anterior para os casos de representação é aplicável ainda que seja inválido ou ineficaz o acto jurídico em que se funda a relação entre o agente individual e o ente colectivo.
5 - As entidades referidas no n.º 2 deste artigo respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações puníveis nos termos do presente diploma.
6 - Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são responsáveis, individual e solidariamente, pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 26.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 27.º
Destino das coimas

O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 28.º
Tentativa, negligência e favorecimento pessoal

1 - A tentativa, a negligência e o favorecimento pessoal são puníveis.
2 - Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas