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3921 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

4 - As quantias depositadas nos termos dos números anteriores revertem a favor do Estado uma vez extinto o procedimento contra-ordenacional ou, no caso de não serem cumpridas as obrigações acessórias previstas no n.º 1, respondem pelo pagamento das coimas que eventualmente vierem a ser aplicadas.

Artigo 42.º
Competência

1 - Cabe ao Conselho de Administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
2 - A decisão proferida é notificada ao agente nos termos do artigo 39.º.

Artigo 43.º
Recurso

A decisão que aplicar uma coima é susceptível de impugnação judicial, mediante recurso a interpor para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º
Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 481/80, de 16 de Outubro, n.º 13/90, de 8 de Janeiro, n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, n.º 176/91, de 14 de Maio, e n.º 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio.

Artigo 45.º
Autorização para o exercício do comércio de câmbios

As entidades não financeiras que, ao abrigo de anterior legislação, se encontrem habilitadas a realizar operações de câmbio manual devem dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º do presente diploma e respectivos diplomas de regulamentação, no prazo de 90 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 da mencionada disposição.

Artigo 46.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . - O Primeiro-Ministro, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, .

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 152/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SEVILHA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Sevilha, nos dias 21 e 22 do corrente mês.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Sevilha, nos dias 21 e 22 do corrente mês".

Assembleia da República, 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Sevilha, com carácter oficial, nos dias 21 e 22 do corrente mês, para assistir à final da Taça UEFA entre o Futebol Clube do Porto e o Celtic de Glasgow, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Maio de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Sevilha, nos dias 21 e 22 do corrente, para assistir à final da Taça UEFA, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.