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3920 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

2 - A sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com a actividade ilícita é sempre aplicada no caso de contra-ordenação prevista no artigo 34.º.
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são aplicadas por um período de 6 meses a 3 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A sanção acessória de inibição do exercício de cargos e funções pode ser aplicada aos membros dos órgãos de gestão e fiscalização, àqueles que exerçam funções equivalentes e aos empregados com funções de direcção ou chefia das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, que ordenem, pratiquem ou colaborem na prática dos actos constitutivos das contra-ordenações que a estas sejam imputáveis.
5 - A sanção acessória de interdição da realização de operações cambiais pode ser aplicada a entidades não autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

Secção III
Do processo

Artigo 37.º
Averiguação e instrução

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º, 49.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a averiguação das contra-ordenações a que se refere o presente diploma e a instrução dos respectivos processos são da competência do Banco de Portugal.
2 - A averiguação das contra-ordenações e a instrução dos respectivos processos são efectuadas pelos técnicos e pelos responsáveis superiores do Banco de Portugal, devidamente credenciados, aos quais é prestado pelas autoridades policiais, bem como por outras autoridades ou serviços públicos, o auxílio de que necessitem.
3 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras autoridades ou serviços públicos, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, efectuar inspecções a quaisquer entidades, relativamente às quais haja razões para crer que detêm documentação relevante.

Artigo 38.º
Apreensão de valores

1 - Pode proceder-se à apreensão de notas, moedas, cheques ou outros títulos ou valores que constituam objecto da contra-ordenação, quando tal apreensão seja necessária à averiguação ou à instrução ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a sua perda a favor do Estado, a título de sanção acessória.
2 - Os valores apreendidos devem ser depositados em Instituição de Crédito devidamente autorizada à ordem do Banco de Portugal, e garantem o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o agente.
3 - Quando não for possível a aplicação da coima, por não ser conhecido o agente da contra-ordenação, os valores apreendidos são declarados perdidos a favor do Estado, decorridos que sejam quatro anos sobre a data de apreensão, salvo se se provar que tais valores pertenciam a terceiros, alheios à prática do ilícito.

Artigo 39.º
Notificações

1 - As notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 - Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber notificação, as notificações devem ser efectuadas por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, caso seja pessoa colectiva, da sua sede, ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.

Artigo 40.º
Acusação e defesa

1 - Concluída a instrução, é deduzida pelos técnicos ou pelos responsáveis referidos no n.º 2 do artigo 37.º acusação em que se indiquem o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 - A referida acusação será notificada ao agente para, no prazo de um mês:

a) Apresentar defesa por escrito, podendo juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas, no máximo de cinco por cada infracção; ou
b) Comparecer, para ser ouvido, em dia e hora a determinar; ou, se for o caso,
c) Fazer prova de que efectuou o depósito da quantia prevista no n.º 2 do artigo seguinte e declarar que se compromete a cumprir as obrigações acessórias, a que haja lugar previstas no mesmo artigo.

Artigo 41.º
Solução conciliatória

1 - Relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 34.º e 35.º, as coimas e sanções acessórias não são aplicadas e o procedimento por contra-ordenação é extinto, sem prejuízo das custas que forem devidas, se o agente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, depositar em instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem do Banco de Portugal, a quantia prevista no número seguinte e, no prazo de três meses, a contar da notificação da acusação, cumprir, relativamente aos bens objecto da infracção, as seguintes obrigações acessórias que forem aplicáveis:

a) Vender ao Banco de Portugal a moeda estrangeira ou o ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e da venda;
b) Cumprir quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado.

2 - A quantia a depositar nos termos do número anterior é fixada entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas previstas nos artigos 34.º e 35.º.
3 - A falta de cumprimento das obrigações indicadas nos números anteriores determina o prosseguimento do processo com vista à respectiva decisão.