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3917 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

nos sectores turístico e de viagens, com vista à realização por estas de operações de câmbio manual, desde que sejam acessórias da sua actividade principal e restritas às pessoas singulares suas clientes.
3 - Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados por escrito e estão sujeitos a inscrição em registo especial no Banco de Portugal, da qual depende a realização de operações de câmbio manual pelas instituições não financeiras contraentes.
4 - Compete ao Banco de Portugal fixar por aviso:

a) Os tipos de empresas não financeiras que podem celebrar os contratos referidos no número anterior;
b) Os limites e condições a observar na realização de operações de câmbio manual, nomeadamente quanto à identificação dos intervenientes e aos limites quantitativos máximos de cada operação;
c) Os principais direitos e obrigações contratuais das partes;
d) As condições em que se processa o registo do contrato no Banco de Portugal.

Artigo 13.º
Princípio de intermediação

Salvo nos casos previstos nos artigos seguintes, as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada, ou ainda, no caso de operações compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, pela concessionária do serviço postal universal, dentro dos limites fixados.

Artigo 14.º
Pagamentos entre residentes e não residentes

Os pagamentos entre residentes e não residentes, relativos a operações económicas e financeiras com o exterior em que intervenham, podem ser realizados directamente através de qualquer meio de pagamento expresso em moeda estrangeira.

Artigo 15.º
Compensação

Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes.

Artigo 16.º
Assunção de dívidas e cessão de créditos

Os residentes podem, entre si, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais.

Artigo 17.º
Contas em território nacional

É livre a abertura e movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas:

a) Em nome de residentes, expressas em moeda estrangeira ou em ouro, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais;
b) Em nome de não residentes, expressas em euros, em moeda estrangeira, ou em ouro, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.

Artigo 18.º
Disponibilidades no estrangeiro

É livre a abertura e movimentação, por residentes, de contas junto de instituições não residentes.

Secção III
Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e de valores mobiliários

Artigo 19.º
Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e de valores mobiliários titulados

1 - São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais.
2 - São igualmente livres a importação, a exportação e a reexportação de valores mobiliários titulados, na acepção do Código de Valores Mobiliários, e de títulos de natureza análoga, sem prejuízo da legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.
3 - Os residentes ou não residentes que, nomeadamente, à saída ou à entrada do território nacional, transportem consigo notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, e cheques de viagem ou títulos ao portador expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a € 12 500, devem, quando solicitado, declarar esse facto às autoridades competentes.
4 - A obrigação de declaração referida no número anterior aplica-se ainda aos residentes e não residentes que transportem consigo notas ou moedas metálicas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade pelo seu pagamento.

Secção IV
Operações sobre ouro

Artigo 20.º
Operações sobre ouro

1 - É livre a importação, exportação e reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
2 - Os residentes ou não residentes que, nomeadamente, à saída ou entrada em território nacional, transportem consigo ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a € 12 500, devem, quando solicitado, declarar esse facto às autoridades competentes.