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3919 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

previstas no correspondente tipo legal, bem como as quantias a depositar nos termos do artigo 41.º, serão reduzidos a metade.

Artigo 29.º
Graduação da sanção

1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.
2 - A gravidade da infracção cometida pelas pessoas colectivas ou equiparadas, é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
b) Prática de actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
c) Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, além das circunstâncias referidas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do arguido.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou a pessoa que este pretendesse beneficiar tenham retirado da prática da infracção.

Artigo 30.º
Concurso de infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos perante o Tribunal competente e o Banco de Portugal, para efeito da aplicação por este, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma.

Artigo 31.º
Prescrição do procedimento

1 - O procedimento por contra-ordenação cambial extingue-se por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.
2 - Aplicam-se à prescrição do procedimento por contra-ordenação cambial as causas gerais de interrupção e de suspensão, não havendo todavia lugar à aplicação do limite máximo global previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Artigo 32.º
Prescrição das coimas e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias previstas neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Secção II
Das contra-ordenações cambiais em especial

Artigo 33.º
Exercício de actividade não autorizada

Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, é punido com coima de € 5000 a € 1 250 000 ou de € 2 500 a € 625 000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.

Artigo 34.º
Ilícitos cambiais

Quem, com infracção ao disposto nos artigos 13.º e 21.º, realizar operações cambiais ou efectuar operações económicas e financeiras com o exterior, será punido com coima de € 2500 a € 625 000 ou de € 1000 a € 312 500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.

Artigo 35.º
Violação do dever de informação

Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos, contidas no presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções do Banco de Portugal, é punido com coima de € 5000 a € 25 000 sendo pessoa colectiva ou equiparada, ou de € 2000 a € 10 000, sendo pessoa singular, sem prejuízo de sanção mais grave penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens;
b) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva, num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido, ou, se este for uma pessoa singular, na do seu domicílio profissional ou, na ausência deste, na da sua residência;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e funções de administração, fiscalização, direcção ou chefia em entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
d) Interdição da realização de quaisquer operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica exercida por período que não exceda o da interdição.