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3916 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

b) O pessoal diplomático e militar estrangeiro a trabalhar nas representações diplomáticas e consulares estrangeiras e nos estabelecimentos militares estrangeiros, situados em território nacional, assim como as pessoas singulares estrangeiras que prestem funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado estrangeiro em território nacional;
c) As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal, mas que desenvolvam a sua principal actividade no estrangeiro, relativamente à actividade exercida fora do território nacional;
d) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável, em território estrangeiro, de pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal ou de outras entidades residentes;
e) As organizações internacionais com sede ou representações em Portugal;
f) Outras pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em situações não abrangidas no número anterior.

3 - A residência presume-se habitual decorrido que seja um ano sobre o seu início, sem prejuízo da possibilidade de prova dessa habitualidade em momento anterior ao decurso daquele período de tempo.
4 - Em caso de alteração das qualidades de residente ou de não residente, os bens e direitos anteriormente adquiridos pela pessoa singular ou colectiva ou pela entidade em causa acompanham o seu novo estatuto.

Artigo 5.º
Moeda estrangeira

1 - Considera-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em países não participantes na zona do euro, bem como a moeda electrónica, na acepção do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, denominada na unidade monetária desses países.
2 - Considera-se também moeda estrangeira os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos em moedas de países não participantes na zona do euro ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.

Artigo 6.º
Operações sobre ouro

Para efeitos do presente diploma, entende-se por operações sobre ouro aquelas que tenham por objecto ouro amoedado, em barra ou em qualquer outra forma não trabalhada.

Artigo 7.º
Banco de Portugal

A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios pelo Banco de Portugal, bem como a realização de operações sobre ouro pelo mesmo Banco, regem-se pelo estatuído na respectiva Lei Orgânica, não lhes sendo aplicáveis as disposições do presente diploma.

Capítulo II
Operações económicas e financeiras com o exterior e operações cambiais

Secção I
Operações económicas e financeiras com o exterior

Artigo 8.º
Liberdade de contratação e liquidação

1 - A contratação e liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior pode efectuar-se livremente, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º.
2 - Entende-se por liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior o pagamento ou outras formas de extinção dos vínculos contratuais ou de outras obrigações.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de legislação de outra natureza, nomeadamente no domínio aduaneiro e do investimento directo estrangeiro.

Secção II
Operações cambiais e comércio de câmbios

Artigo 9.º
Exercício do comércio de câmbios

Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.

Artigo 10.º
Entidades autorizadas

1 - Só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para tanto habilitadas, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva constituição e actividade, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º.
2 - O exercício do comércio de câmbios pelas entidades autorizadas limita-se às operações expressamente previstas nas normas referidas no número anterior.

Artigo 11.º
Vales postais internacionais

É livre a emissão e pagamento de vales postais internacionais, nos termos e condições fixados pela concessionária do serviço postal universal, tendo em consideração a regulamentação do serviço de vales postais, os acordos celebrados e as práticas internacionais.

Artigo 12.º
Câmbio manual

1 - Entende-se por câmbio manual a compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras e a compra de cheques de viagem.
2 - As instituições de crédito ou sociedades financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem celebrar contratos com empresas não financeiras que operem