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0005 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

por legislação extravagante ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.
8 - Manter em vigor os benefícios fiscais relativos a Contribuição Autárquica, agora reportados ao IMI, bem como os respeitantes a Imposto Municipal de Sisa estabelecidos em legislação extravagante ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passarão a ser reportados ao IMT.

Capítulo II
Reforma da tributação estática do património

Artigo 2.º
Incidência objectiva

1 - O Imposto Municipal sobre Imóveis incidirá sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território nacional, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
2 - Prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
3 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
4 - Presume-se o carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
5 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, será havida como constituindo um prédio.
6 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 15, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

7 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
8 - São ainda prédios rústicos:

a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 2.

9 - Para efeitos do CIMI consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 metros do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 metros da última edificação, no sentido dos arruamentos.
10 - Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
11 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana, será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
12 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio será havido como misto.
13 - Os prédios urbanos dividem-se em:

a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.

14 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
15 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
16 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 13 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 7 e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 14 e ainda os da excepção do n.º 15.

Artigo 3.º
Incidência subjectiva

1 - O imposto será devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto será devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto será devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.