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0009 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

4 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixarão a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigora para o ano a que respeita o imposto.
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.
7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que face ao seu estado de conservação não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
8 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.

Artigo 16.º
Caducidade do direito à liquidação

1 - As liquidações do imposto, ainda que adicionais, serão efectuadas nos prazos e termos previstos na Lei Geral Tributária.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação contar-se-á a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
3 - A administração fiscal só procederá à anulação oficiosa, ainda que parcial, da liquidação, se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou, a todo o tempo, se o imposto ainda não tiver sido pago, havendo ainda lugar à revisão do acto tributário nos casos e nos prazos previstos no artigo 77.º da Lei Geral Tributária.
4 - Não haverá lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante do imposto a cobrar ou restituir for inferior a 10 euros.
5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º o prazo de caducidade será de oito anos.

Artigo 17.º
Juros

Serão devidos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º
Suspensão da liquidação

Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação, ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, ficará suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo.

Artigo 19.º
Garantias especiais

1 - O Imposto Municipal sobre Imóveis gozará das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
2 - Competirá ao chefe de finanças da área da situação do prédio promover o registo da hipoteca legal, quando esta deva ter lugar.

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

1 - Os sujeitos passivos do imposto poderão socorrer-se dos meios de garantia da legalidade e dos meios de defesa previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Do resultado das segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos caberá impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Os sujeitos passivos ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, poderão reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais.

Artigo 21.º
Actualização periódica

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos serão actualizados trienalmente, com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento.

Capítulo III
Reforma da tributação dinâmica do património

Secção I
Tributação das transmissões onerosas de imóveis

Artigo 22.º
Incidência geral objectiva

1 - O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incidirá sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem.
2 - Para efeitos do IMT, o conceito de prédio será o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Artigo 23.º
Incidência objectiva e territorial

1 - O IMT incidirá sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
2 - Para efeitos do n.º 1, integrarão, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:

a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente