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0012 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do IMT, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
3 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago IMT, proceder-se-á à sua anulação.

Artigo 29.º
Aquisições de bens por instituições de crédito em processo de execução, de falência ou de insolvência, bem como as que derivam de actos de dação em cumprimento

1 - Ficarão isentas do IMT as aquisições de bens por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
2 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só haverá lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais.

Artigo 30.º
Prédios destinados exclusivamente a habitação

Ficarão isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 80 000 euros.

Artigo 31.º
Caducidade das isenções

1 - Ficarão sem efeito as isenções a que se referem as alíneas b), c), d), h) e i) do artigo 27.º, relativamente a aquisições onerosas, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.
2 - A transmissão a que se refere o artigo 28.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
3 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 29.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição.
4 - Deixarão de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas as aquisições a que se refere o artigo 30.º, quando lhes for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição.

Artigo 32.º
Valor tributável

1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial será determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja compreendido no referido valor patrimonial.
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:

1.ª - Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o IMT será liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª - Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-á o seguinte:

a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o IMT será calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 34.º, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incidirá sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 34.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.

3.ª - Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-á o seguinte:

a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o IMT será liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 34.º, com base no valor do terreno, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o IMT incidirá sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 34.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o IMT será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa