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0016 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva.
2 - O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos em sede do IMI.

Artigo 41.º
Caducidade do direito à liquidação

1 - Só poderá ser liquidado IMT nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
2 - A liquidação adicional só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que será aplicável o disposto no n.º 1.

Artigo 42.º
Juros

Serão devidos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 43.º
Direito de preferência

Nas aquisições onerosas de imóveis se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30 por cento ou 5000 €, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

Artigo 44.º
Prescrição

O IMT prescreverá nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 45.º
Actos relativos a bens sujeitos a registo

Nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens imóveis, que seja sujeito a imposto, poderá ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do Estado.

Artigo 46.º
Garantias de legalidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos poderão socorrer-se dos meios de garantia da legalidade e dos meios de defesa previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 47.º
Anulação por acto ou facto que não se realizou

1 - A anulação da liquidação do IMT pago por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto na alínea d) do artigo 39.º, em processo de reclamação ou de impugnação judicial.
2 - Quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído, o IMT será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com o momento em que o mesmo abandonou a posse.

Artigo 48.º
Anulação proporcional

1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, pelos meios processuais previstos no artigo 46.º, a anulação proporcional do IMT.
2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
3 - O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.

Artigo 49.º
Reembolso do imposto

1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.
2 - Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10 euros.

Artigo 50.º
Reembolso independentemente da anulação

1 - Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso do IMT, pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º.
2 - O disposto no número anterior só será aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Secção II
Tributação das transmissões gratuitas de bens

Artigo 51.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto do Selo e tabela anexa, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, de acordo com os artigos seguintes, e a rever, renumerar e republicá-los introduzindo nos lugares próprios as alterações decorrentes da execução da presente autorização legislativa.