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0019 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

Artigo 59.º
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas

1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada será determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:

a) Valor atribuído pelo cabeça de casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse que será obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.

2 - Os factores de multiplicação previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no CIMI, nos seguintes valores:

a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.

3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 será, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.

Artigo 60.º
Valor tributável de participações em sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de estabelecimentos afectos a profissões liberais

O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais será o valor de trespasse declarado pelo cabeça de casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos coeficientes de capitalização previstos no n.º 2 do artigo anterior, consoante o que for maior.

Artigo 61.º
Avaliação indirecta

1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da Lei Geral Tributária, será determinado pela aplicação dos factores de capitalização previstos no n.º 2 do artigo 59.º, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e às participações e espaços previstos no artigo 60.º, que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.

Artigo 62.º
Dedução de encargos

Ao valor da transmissão de bens será deduzido o montante dos encargos e dívidas constituídas a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como o dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.

Artigo 63.º
Nascimento da obrigação tributária

No caso de aquisição gratuita de bens, a obrigação tributária considerar-se-á constituída, nas aquisições por morte, na data da abertura da sucessão, nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão, e nos restantes casos na data do acto ou contrato.

Artigo 64.º
Responsabilidade solidária

Serão também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.

Artigo 65.º
Caducidade e prescrição

1 - O regime da caducidade do direito à liquidação do imposto e da prescrição da obrigação tributária será o que resulta das disposições pertinentes da Lei Geral Tributária.
2 - Nas transmissões gratuitas, o direito à liquidação caducará no prazo de oito anos a contar da data da transmissão dos bens.

Artigo 66.º
Pagamento do imposto nas aquisições a título gratuito

O imposto devido pelas aquisições gratuitas será dividido em prestações, havendo lugar a desconto, no caso de pagamento a pronto.

Artigo 67.º
Direito de preferência

Nas aquisições onerosas de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola se, por indicação inexacta de preço,