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0023 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

Artigo 80.º
Comunicação das deliberações das assembleias municipais

No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 15.º devem dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro.

Artigo 81.º
Regime de salvaguarda

1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários, não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da Contribuição Autárquica ou do IMI devidos no ano anterior ou que o devessem ser, no caso de prédios isentos:

Ano de 2004 - 60 €;
Ano de 2005 - 75 €;
Ano de 2006 - 90 €;
Ano de 2007 - 105 €;
Ano de 2008 - 120 €.

2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 10.º e seguintes da presente lei.
3 - Findo o período transitório previsto no n.º 1 será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório.
4 - O disposto nos números anteriores não será aplicável aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 3 do artigo 15.º.

Artigo 82.º
Determinação do valor tributável para efeitos do IMT e Imposto do Selo

1 - O valor tributável para efeitos de IMT e do Imposto do Selo, relativo aos prédios avaliados nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do IMI, será determinado, sem prejuízo de regras especiais previstas nos respectivos Códigos, nos termos seguintes:

a) O IMT relativo aos prédios urbanos será provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no CIMI relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;
b) O IMT relativo a prédios rústicos será liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.

2 - O valor tributável dos prédios referidos no n.º 1, para efeitos do Imposto do Selo relativo a transmissões gratuitas, será determinado nos termos seguintes:

a) O valor dos prédios urbanos será o resultante da avaliação referida na parte final da alínea a) do n.º 1;
b) O valor dos prédios rústicos será o referido na alínea b) do n.º 1.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se às primeiras transmissões de partes sociais das sociedades referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 23.º, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte bens imóveis.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se às transmissões referidas no artigo 55.º."

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º
Despesas com a implementação da reforma

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática necessários à implementação da presente reforma, poderão, durante o presente ano económico e o de 2004, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

Artigo 84.º
Entrada em vigor

1 - O disposto no artigo 13.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - Aos prédios omissos cujo pedido para a sua inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do decreto-lei que aprovar o CIMI, aplica-se o regime de avaliações previsto nos artigos 10.º e seguintes, sendo as liquidações da Contribuição Autárquica respeitantes aos anos anteriores ao ano de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei fixada para aquele ano.

Artigo 85.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Gonçalves Marques Mendes.