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0027 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

Artigo 75.°
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados

1 - (…)
2 - (…)
3 - (...)
4 - Os prédios arrendados na data referida no n.° 1 que se encontrem devolutos na data da transmissão são avaliados nos termos do artigo 10.° da presente lei.

Os Deputados do PS: Eduardo Cabrita - Joel Hasse Ferreira - Maximiano Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Leonor Coutinho.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 56/IX (Gov.), que autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto do Selo, e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para os Açores, em ofício datado de 12 de Junho de 2003 e entrado nesta Assembleia a 16, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Não esquecendo as circunstâncias especialmente desfavoráveis (pouco mais de 24 horas) em que foi efectuada a presente audição à Assembleia Legislativa Regional dos Açores e não prescindindo de futura apreciação mais adequada em relação à própria proposta de lei, na generalidade, nada há a opor à presente proposta de lei de autorização legislativa.
Na especialidade, chama-se apenas a atenção para a eventual vantagem de clarificar o conteúdo do artigo 67.º, sobre o direito de preferência, identificando explicitamente as regiões autónomas, como se faz noutros artigos.

Horta, 17 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Lizuarte Machado - O Presidente da Comissão, Dionísio Sousa.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Em 18 de Junho de 2003, pelas 11 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, a fim de analisar o pedido de parecer da Assembleia da República, relativo à proposta de lei n.º 56/IX (Gov.) que autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto do Selo, e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Após apreciação e discussão do documento, a Comissão deliberou que nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 18 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Mário Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.