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0021 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - (...)"

2 - Será aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 40.º-A
Imóveis objecto de reabilitação

1 - Ficam isentos do IMI os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, ao da emissão da respectiva licença camarária.
2 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, resolvendo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, permitindo melhorar e adequar a sua funcionalidade, o que será certificado pelo Instituto Nacional de Habitação.
4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.
5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento da câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão do certificado referido na parte final do n.º 3.
6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do IMI e do IMT e subsequentes restituições.
7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável"

3 - As alterações referidas nos números anteriores entram em vigor simultaneamente com o Código do IMI.
4 - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da Contribuição Autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.
5 - Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do EBF, e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do CIMI mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.

Artigo 71.º
Alterações aos Códigos do IRS e do IRC

Fica o Governo autorizado a alterar os Códigos do IRS e do IRC, nos termos seguintes:

1 - Estabelecer que em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, será este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável do IRS, sem prejuízo de a administração fiscal demonstrar que o valor da transmissão foi superior.
2 - Estabelecer que o valor previsto no n.º 1 deverá igualmente aplicar-se nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º do Código do IRS.
3 - Estabelecer que para efeitos do cálculo das mais valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS serão utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 - Estabelecer que o IRC passe a incidir sobre os incrementos patrimoniais recebidos a título gratuito pelos respectivos sujeitos passivos, excluindo os que se destinem a financiar a realização dos seus fins estatutários nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código do IRC.
5 - Estabelecer que, no caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, devem ser adoptados, pelo alienante e pelo adquirente, para efeitos de determinação do rendimento tributável nos termos do Código do IRC, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não haver lugar a liquidação, sem prejuízo de a administração fiscal demonstrar que o preço efectivo da transmissão foi superior.
6 - O contribuinte poderá demonstrar que o preço praticado foi inferior ao valor normal de mercado previsto no número anterior, requerendo a revisão do lucro tributável relativo aos imóveis transmitidos no exercício anterior, ao abrigo do disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, através de pedido apresentado em Janeiro de cada ano.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o contribuinte poderá, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos previstos no CIMI, caso em que ao montante desses custos fixados pela comissão deverão acrescer os demais indicadores objectivos para determinação do valor patrimonial tributário previsto no mesmo Código.
8 - Em caso de apresentação de pedido de revisão, a administração fiscal poderá aceder à informação bancária do contribuinte e dos respectivos administradores ou gerentes, referente ao exercício da transmissão e ao exercício anterior.
9 - Estabelecer que, no caso dos incrementos patrimoniais a título gratuito a que se refere o n.º 4, se aplicam, para efeitos do rendimento tributável do IRC, as regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo e, na fase transitória em relação aos imóveis, o disposto nos artigos 73.º e seguintes da presente lei.

Capítulo V
Regime transitório

Artigo 72.º
Taxas de conservação de esgotos

1 - As taxas de conservação de esgotos calculadas com base nos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos não poderão exceder um quarto ou um oitavo, respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das alíneas b) e c)