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0020 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

ou simulação deste, o Imposto do Selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30 por cento ou 5000 €, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

Artigo 68.º
Trespasses e subconcessões

1 - Será sujeito a Imposto do Selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo será o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos.
2 - Será aditado à Tabela Geral do Imposto do Selo, Anexo III, o seguinte número:

"27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor - 5%;
27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração - sobre o seu valor - 5%."

Secção III
Disposição comum

Artigo 69.º
Privilégios creditórios

O IMT e o Imposto do Selo, relativo a transmissões gratuitas, gozarão dos privilégios creditórios previstos nos artigos 738.º e 744.º do Código Civil para a Sisa e para o Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Capítulo IV
Alterações aos códigos do IRS, IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 70.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 41.º, 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais serão alterados nos seguintes termos:

"Artigo 41.º
Casas de renda condicionada

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
7 - (...)

Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

1 - Ficam isentos do IMI, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor patrimonial tributário (em euros) Período de Isenção (em anos)
Até 150 000 6 anos
Mais de 150 000 euros até 225 000 3 anos

6 - (...)
7 - (...)
8 - O disposto nos n.os 1 e 3 não será aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
9 - A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes de baixos rendimentos

1 - Ficam isentos do IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário