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0024 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

Anexo 2

Propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PSD e CDS-PP

1 - O n.º 6 do artigo 1.º, os n.os 6 e 7 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 15.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º, a alínea e) do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 52.º, a epígrafe do artigo 60.º, o corpo do n.º 1 do artigo 82.º, e o n.º 2 do artigo 84.º da proposta de lei n.° 56/IX passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

(…)
6 - Revogar o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.

Artigo 4.º
Incidência temporal

6 - Não beneficiarão dos regimes previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que deles já tenha beneficiado.
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.° 1 não será aplicável às entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 15.º
Taxas

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigora para o ano a que respeita o imposto.

Artigo 23.º
Incidência objectiva e territorial

3 - (…)
e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro.

Artigo 25.º
Incidência subjectiva

e) Nos contratos de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo, conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso de reversão, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirente;

Artigo 52.º
Incidência

1 - O Imposto do Selo passará também a incidir sobre as aquisições a título gratuito que, designadamente, tenham por objecto:
(…)

Artigo 60.º
Valor tributável de participações em sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de estabelecimentos afectos a profissões liberais

(…)

Artigo 82.º
Determinação do valor tributável para efeitos do IMT e Imposto do Selo

1 - O valor tributável para efeitos de IMT e do Imposto do Selo, relativo aos prédios avaliados nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do IMI, será determinado, sem prejuízo de regras especiais previstas nos respectivos Códigos, nos termos seguintes:
(…)

Artigo 84.º
Entrada em vigor

2 - Aos prédios omissos cujo pedido para a sua inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do decreto-lei que aprovar o CIMI, aplica-se o regime de avaliações previsto nos artigos 10.º e seguintes, sendo as liquidações da Contribuição Autárquica respeitantes aos anos anteriores ao ano de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei fixada para aquele ano.
(…)"

2 - São aditados o n.º 9 ao artigo 71.º, o n.º 2 ao artigo 73.º, o n.º 5 ao artigo 74.º, o n.º 4 ao artigo 81.º, e o n.º 4 ao artigo 82.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 71.º
Alterações aos Códigos do IRS e do IRC

9 - Estabelecer que, no caso dos incrementos patrimoniais a título gratuito a que se refere o n.º 4, se aplicam, para efeitos do rendimento tributável do IRC, as regras de determinação do valor tributável previstas no Código do