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0026 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
10 - (N.º 8 da proposta de lei)

Artigo 21.º
Actualização periódica

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos serão actualizados trienalmente, com base em factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministério das Finanças para efeitos de impostos sobre o rendimento.

Artigo 23.º
Incidência objectiva e territorial

1 - (…)
2 - (…)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (…)

i) A aquisição, directamente ou em conjunto com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a f) do n.° 4 do Código do IRC, de participações que confiram mais de 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedades cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis situados em território português ou que, sendo gestora ou detentora de participações sociais, se encontre em relação de domínio, tal como é definida no artigo 13.º do RGICSF, prova pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, a título dominante, com sociedades dominadas, cujo activo seja constituído, em mais de 50% por bens imóveis aí situados.
j) A redução em virtude da aquisição, de amortização ou quaisquer outros factos, do número de sócios a dois, sejam marido e mulher, casados em regime de comunhão de bens, sobre sociedade cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis situados em território português ou que, sendo gestora ou detentora de participações sociais, se encontre em relação de domínio, tal como é definida no artigo 13.° do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominante, com sociedades dominadas, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.
l) As operações de permuta de partes sociais que confiram aos permutantes mais de 50% do direito de voto corresponde ao capital social de sociedade cujo activo seja constituído, em mais de 50% por bens imóveis, situados em território português ou que, sendo gestora ou detentora de participações sociais, se encontre em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.° do RGICSF, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominante, com sociedades dominadas, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.

Artigo 52.°
Incidência
1 - (…)
2 - (…)
3 - Não serão sujeitos a imposto de selo:

a) A aquisição a título gratuito de valores monetários relativos a:

I (...)
Ii (...)
Iii (…)

b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Bens transmitidos a favor de sujeitos passivos isentos de IRC.

Artigo 70.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 41.º, 42.° e 45.° dos Estatuto dos Benefícios Fiscais serão alterados nos seguintes termos:

"Artigo 41.°
Casas de renda condicionada

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (…)"

Artigo 73.°
Avaliação dos prédios já inscritos no matriz

1 - A administração fiscal procederá, no prazo de três anos, à avaliação geral dos prédios urbanos situados em todos os municípios do País.
2 - A avaliação dos prédios urbanos será directa.
3 - Para efeitos de avaliação poderá ser exigido aos contribuintes a apresentação de uma declaração relativa ao prédio urbano a avaliar de acordo com o modelo a aprovar por Portaria do Ministério das Finanças.
4 - As pessoas colectivas deverão proceder à apresentação da declaração referida no número anterior no prazo de um ano.
5 - (N.º 1 da proposta de lei)
6 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos e/ou prédios rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma verba a fixar e regulamentar por portaria do Ministério das Finanças até 3% do IMI, cobrado nos anos em que realizaram aquelas avaliações.