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0025 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

Imposto do Selo e, na fase transitória em relação aos imóveis, o disposto nos artigos 73.º e seguintes da presente lei.

Artigo 73.º

1 - (…)
2 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos, após a entrada em vigor do CIMI.
3 - (actual n.° 2)

Artigo 74.º
Prédios urbanos não arrendados - actualização do valor patrimonial tributário

5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, será aplicado ao valor patrimonial resultante da renda declarada o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última declaração de rendas apresentada.

Artigo 81.º
Regime de salvaguarda

4 - O disposto nos números anteriores não será aplicável aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 3 do artigo 15.º.

Artigo 82.º
Determinação do valor tributável para efeitos do IMT e Imposto do Selo

4 - O disposto no n.º 2 aplica-se às transmissões referidas no artigo 55.º."

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - Os Deputados: Jorge Neto (PSD) - Hugo Velosa (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).

Propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PS

Os artigos 4.°, 6.°, 9.° 15.°, 21.º, 23.°, 52.°, 70.°, 73.° e 75.° da proposta de lei n.° 56/IX passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°
Incidência temporal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Não gozarão do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.° 1, os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele tenha já beneficiado.
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.° 1 não será aplicável às entidades que tenham domicílio fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 6.°
Isenções

Ficarão isentos do IMI as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, os imóveis classificados não afectos à exploração de actividades lucrativas, bem como os prédios em situações abrangidas por acordos internacionais.

Artigo 9.°
Disposições diversas no avaliação dos prédios rústicos

1 - (…)
2 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do município.
3 - A inscrição prevista no número anterior apenas será efectuada após publicação de edital em dois jornais nacionais e dois jornais regionais da área de localização do prédio.
4 - No prazo de um ano a contar da publicação do edital referido no número anterior poderão os possíveis possidentes reivindicar a propriedade dos prédios de que se julguem legítimos possuidores junto da Repartição de Finanças da área respectiva.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, a inscrição, em nome do município, torna-se definitiva.

Artigo 15.°
Taxas

1 - (…)

a) (…)
b) (...) prédios urbanos: 0,2% a 0,8%

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A fixação pelos municípios nos termos da alínea b) de taxa superior a 0,5% é admitida até à conclusão do processo de avaliação geral dos prédios urbanos relativamente aos prédios não avaliados.
6 - Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, poderão definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou a partes de freguesias previamente identificadas em planos municipais de ordenamento do território aplicáveis, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeite o imposto.
7 - (N.º 6 da proposta de lei)
8 - Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, poderão definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou a parte de freguesias previamente identificadas em planos municipais de ordenamento do território aplicáveis e fixar uma majoração da taxa até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeite o imposto, a aplicar aos prédios urbanos devolutos, considerando-se como tal os que não sejam habitados nem se encontrem arrendados.
9 - Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a terrenos situados em área total ou parcialmente infra estruturadas e com aptidão para construção nos termos dos planos municipais de ordenamento do território, bem como a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os