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0015 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

Artigo 36.º
Taxas

1 - As taxas do IMT serão as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média *
Até 80 000 0 0
De mais de 80 000 até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 até 250 000 7 3,8400
De mais de 250 000 até 500 000 8
Superior a 500 000 Taxa única 6

* No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos .............................................................5 %.
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas.........................................................................................................6,5%

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o IMT for superior a 80 000 euros, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, salvo quanto aos emigrantes portugueses, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 37.º
Taxa aplicável a promitentes compradores e cessionários

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23.º a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 32.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

Artigo 38.º
Aplicação temporal das taxas

1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.

Artigo 39.º
Normas de liquidação e cobrança

O CIMT definirá as normas de liquidação e cobrança, considerando se em especial o seguinte:

a) A liquidação do IMT deverá preceder o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, haja reserva de propriedade ou se trate de contrato para pessoa a nomear, fixando-se no Código os prazos de pagamento do imposto;
b) Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto será liquidado antes da celebração do contrato promessa, antes da cessão da posição contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de subestabelecimento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 23.º, que já tenha pago o imposto, só haverá lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção;
d) Não se realizando dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT, ficará sem efeito a liquidação;
e) Se, por exercício judicial de direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se liquidará imposto ao preferente se o IMT que lhe competir for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença;
f) Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário, seu representante ou gestor de negócios pode apresentar no serviço de finanças que procedeu à liquidação do IMT, para os efeitos da alínea b) do artigo 25.º, até 5 dias após a celebração do contrato, declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores;
g) Uma vez feita a declaração prevista no número anterior, antes ou depois da celebração do contrato, não será possível identificar pessoa diferente;
h) Não poderá efectuar-se liquidação adicional quando dela resulte importância inferior a 25 euros.

Artigo 40.º
Valor patrimonial tributário excessivo

1 - Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando julguem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à