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0011 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto será devido pelo permutante que receber os bens de maior valor;
d) Entende-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros;
e) Nos contratos de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo, conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso de reversão, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirente
f) Nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto será devido pelo primitivo promitente adquirente, por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, pelo procurador ou por quem tiver sido subestabelecido nos poderes de representação, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º;
g) Na situação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto será também devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária.

Artigo 26.º
Nascimento da obrigação tributária

1 - A incidência do IMT regular-se-á pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária.
2 - A obrigação tributária constituir-se-á no momento em que ocorrer a transmissão.
3 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições da presente lei, se tenha de considerar verificada em data anterior.

Artigo 27.º
Isenções

1 - Ficarão isentos do IMT:

a) O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
c) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
d) As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa;
e) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento;
f) As isenções constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas nos termos da respectiva lei;
g) As aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação que regula o regime de protecção e valorização do património cultural;
h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagam;
j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos na legislação aplicável, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de 80 000 euros, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;
l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - As isenções previstas nas alíneas h), i), j) e l) do número anterior ficarão dependentes de reconhecimento prévio pela respectiva câmara municipal.

Artigo 28.º
Aquisições de imóveis para revenda

1 - Serão isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.