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0008 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

12 - A fixação do coeficiente de localização, terá por base, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

13 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
14 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) será aplicado ao valor base do prédio edificado e obtém-se adicionando coeficientes majorativos até 1,7 ou subtraindo coeficientes minorativos até 0,5, levando em conta, designadamente, o tipo de edificação, a localização, a existência e qualidade das infra-estruturas urbanísticas e a existência ou inexistência de equipamentos complementares.
15 - O coeficiente de vetustez (Cv) será função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão de licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:

Anos Coeficiente de Vetustez
Menos de 3 1
3 a 5 0,98
6 a 10 0,95
11 a 15 0,90
16 a 20 0,85
21 a 30 0,80
31 a 40 0,75
41 a 50 0,65
51 a 60 0,55
60 a 80 0,45
Mais de 80 0,35

Artigo 11.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção será o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 12 do artigo 10.º.
4 - O valor da área adjacente à construção será calculado nos termos do n.º 8 do artigo 10.º.

Artigo 12.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie "Outros"

1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário será determinado nos termos do artigo 10.º com as adaptações necessárias.
2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 10.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponderá ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 8 do artigo 10.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas será determinado como se de terreno para construção se tratasse.

Artigo 13.º
Organismos de coordenação de avaliação dos prédios rústicos, urbanos e outros

1 - Os organismos de coordenação de avaliação serão a Direcção-Geral dos Impostos, a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), a Junta de Avaliação Municipal (JAM) e a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).
2 - Competirá à CNAPR aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas, a considerar na avaliação e propor a sua actualização ao Ministério das Finanças.
3 - Competirá à JAM elaborar o projecto dos quadros de qualificação e de classificação, bem como de tarifas.
4 - Competirá à CNAPU propor os coeficientes de localização mínimos e máximos, o zonamento e respectivos coeficientes e percentagens, bem como definir directrizes para aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto, e propor o custo médio de construção, que serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º
Segunda avaliação de prédios rústicos e urbanos

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderão requerer ou promover uma segunda avaliação.
2 - Para efeitos do número anterior, será notificado o administrador do edifício em regime de propriedade horizontal, se existir.
3 - Quando uma avaliação seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários, deverá o mesmo ser notificado para, querendo, requerer segunda avaliação.

Artigo 15.º
Taxas

1 - As taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis serão as seguintes:

a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto será de 5%.