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0014 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

b) O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
g) A importância das rendas pactuadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.

6 - Os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI, serão avaliados com base no valor normal do mercado.

Artigo 33.º
Valor patrimonial tributário

O valor patrimonial tributário será o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes, nos termos do CIMI, referente à data da liquidação.

Artigo 34.º
Regras especiais

Serão ainda aplicáveis à determinação do valor tributável do IMT, as regras constantes das alíneas seguintes:

a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade Percentagens a deduzir
Menos de 20 anos .......................................... 80
Menos de 25 anos .......................................... 75
Menos de 30 anos .......................................... 70
Menos de 35 anos .......................................... 65
Menos de 40 anos .......................................... 60
Menos de 45 anos .......................................... 55
Menos de 50 anos .......................................... 50
Menos de 55 anos .......................................... 45
Menos de 60 anos .......................................... 40
Menos de 65 anos .......................................... 35
Menos de 70 anos .......................................... 30
Menos de 75 anos .......................................... 25
Menos de 80 anos .......................................... 20
Menos de 85 anos ...........................................15
85 ou mais anos .............................................10

Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 por cento por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
b) O valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor actual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 por cento, nos demais casos;
c) O valor da pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea a), conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda e, se for temporária, o seu valor actual determina-se multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;
d) O valor da pensão a pagar pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, com o limite de 20;
e) O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua será o produto do seu montante anual por 20;
f) O valor patrimonial tributário do direito de propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20% do valor do terreno;
g) O valor patrimonial tributário do direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
h) O valor patrimonial tributário da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período completo de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80%;
i) O valor actual do direito de superfície temporário obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
j) O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície será o correspondente a 20 % do valor patrimonial tributário.

Artigo 35.º
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso

Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b) do artigo 24.º, o valor sujeito a imposto corresponderá:

a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo anterior, a título de tributação da aquisição onerosa;
b) Ao excedente do valor dos bens, a título de tributação da aquisição gratuita.