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0017 | II Série A - Número 104S | 20 de Junho de 2003

 

Artigo 52.º
Incidência

1 - O Imposto do Selo passará também a incidir sobre as aquisições a título gratuito que, designadamente, tenham por objecto:

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião, situados em território nacional;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados ainda que transmitidos autonomamente, bem como títulos e certificados da dívida pública, sobre entidades com sede ou direcção efectiva em território nacional e desde que neste tenha domicílio o respectivo adquirente;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas situados em território nacional;
e) Direitos de propriedade industrial sujeitos a registo ou inscrição em território nacional;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da titulação, natureza e forma do facto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital, prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade, quando esta tenha sede ou direcção efectiva em território nacional e desde que neste tenha domicílio o respectivo adquirente;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens enunciados nas alíneas antecedentes.

2 - Serão consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as seguintes:

a) A doação com entradas a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil;
b) A sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.

3 - Não serão sujeitas a Imposto do Selo:

a) A aquisição a título gratuito de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, incluindo:

i) O abono de família em dívida à morte do titular;
ii) Os créditos provenientes de seguros de vida;
iii) As pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social.

b) A aquisição a título gratuito de valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, até ao valor de 500 euros;
e) Bens transmitidos a favor de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ainda que dele isentos.

4 - Será sujeito passivo do Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas:

a) A herança e os legatários na sucessão por morte;
b) Os adquirentes dos bens nas aquisições por doação e nas restantes aquisições a título gratuito.

Artigo 53.º
Taxas

Aquisições a título gratuito, sobre o valor --- 10%.

Artigo 54.º
Encargo do imposto

Nas transmissões por morte o imposto constituirá encargo da herança e dos legatários, constituindo encargo do adquirente, nos demais casos.

Artigo 55.º
Isenções

Serão isentas do imposto as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes.

Artigo 56.º
Valor tributável dos bens imóveis

1 - O valor dos imóveis será o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes, cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 34.º, será o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares desse direito, observar-se-ão as regras previstas para as transmissões a título oneroso.

Artigo 57.º
Valor tributável dos bens móveis

1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas na presente lei será o dos valores oficiais, quando