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0146 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 21 e 24 do corrente mês.

Aprovada em 18 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2001

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 2001.

Aprovada em 18 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI Nº 234/IX
(ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 234/IX que: "Atribuiu o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de 21 de Fevereiro de 2003, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente foi admitida e desceu à 8.ª Comissão, de Trabalho e dos Assuntos Sociais, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

1.2 - Do objecto e motivação da iniciativa
O projecto de diploma apresentado pelo PCP visa atribuir o direito a subsídio a desemprego ao pessoal docente e investigador a desempenhar as suas funções em instituições do ensino superior e de investigação públicas, providos por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento ou ainda vinculados por qualquer outro tipo de contratação a título precário, ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril).
Determina o diploma que o quadro legal da reparação da situação de desemprego seja o do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, diploma que estabelece, no âmbito do regime geral da segurança social, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem.
Quanto à motivação da iniciativa, invocam os Deputados signatários o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 292-Série A, de 18 de Dezembro, que concluiu pelo não cumprimento da Constituição, por omissão de medidas legislativas que tornem exequível o direito consagrado na alínea e) do artigo 59.º, relativamente aos trabalhadores da Administração Pública, considerando assim que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente, de modo a imprimir maior eficácia às disposições constitucionais respeitantes a esta matéria, designadamente à referida alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, sobre os direitos dos trabalhadores, onde expressamente se estabelece que "Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; (…)".
Invocam ainda os Deputados signatários deste projecto de lei o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, diploma que veio consagrar o direito dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, em situação de desemprego involuntário, de poderem auferir de subsídio de desemprego.
Pretendem também, desta forma, pôr fim a uma situação de desigualdade que neste momento se verifica entre os docentes dos vários níveis do ensino público.

1.3 - Dos antecedentes parlamentares
Na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 56/VIII (publicado no DAR, II Série-A n.º 12, de 6 de Janeiro de 2000), que atribuía o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensinos públicos.
Esta anterior iniciativa legislativa do PCP, não tendo exactamente o mesmo objecto da presente porquanto não