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0158 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores àqueles oponíveis, mantendo os devedores todas as relações exclusivamente com o cedente, inclusive aquelas em que se contesta a legalidade da dívida exequenda.
3 - Os procedimentos e processos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, designadamente os de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação.

Artigo 4.º
Procedimentos de contratação de operações de titularização de créditos

A contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização de créditos do Estado e da Segurança Social, independentemente do seu valor, pode ser realizada por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por ajuste directo.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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