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0150 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI Nº 350/IX
INCENTIVO À ACÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E AGENTES DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

As Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD) têm um papel fundamental na prossecução de esforços e acções de apoio ao desenvolvimento, assumindo uma perspectiva que recusa a fragmentação dos direitos humanos segundo factores conjunturais e que permite a prossecução de objectivos de salvaguarda dos direitos humanos tendo por referência, na sua dimensão mais completa, a Carta das Nações Unidas.
A continuidade na execução de acções e programas de cooperação é uma exigência imposta pela natureza global e de longo prazo da Cooperação para o Desenvolvimento. Esta perspectiva é incompatível com acções pontuais e desgarradas que não asseguram a promoção de um efectivo desenvolvimento, participado pelas populações envolvidas. No entanto, tais objectivos só poderão ser atingidos com recursos financeiros e humanos que assegurem a continuidade de solidez das acções empreendidas. Esta é talvez uma das maiores dificuldades que enfrentam as ONGD.
Assistiu-se, sobretudo no fim da década de 90, a um maior apoio à actividade das ONGD portuguesas, essencialmente através de programas de financiamento da União Europeia, mas este apoio tem-se demonstrado insuficiente para garantir a continuidade e consistência dos projectos de cooperação. De facto, segundo dados do último relatório de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, o apoio às ONGD portuguesas representa apenas cerca de 1% a 2% da verba de Ajuda Pública ao Desenvolvimento, quando noutros países da União Europeia ela é, no mínimo, 10% (Holanda 11%; Luxemburgo 13% da APD; Espanha 33%) dos totais da APD bilateral. A situação actual é bem mais dramática: o Orçamento do Estado para 2003 não clarifica, sequer, quais os valores destinados à Cooperação para o Desenvolvimento. Impõe-se a clarificação de um compromisso do Estado no apoio, com critérios transparentes, a estas organizações.
Para além disso, as ONGD têm vindo a reivindicar que a Lei do Mecenato contemple extensão dos benefícios fiscais aos donativos concedidos às ONGD. De facto, a Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro - que aprova o estatuto das organizações não governamentais para o desenvolvimento - prevê, no seu artigo 13.º, a aplicação do regime do mecenato cultural aos donativos, em dinheiro ou espécie, concedidos às ONGD, que se destinem a financiar projectos de interesse público. Esta norma, mesmo que incorrecta - visto que a natureza das actividades desenvolvidas por estas organizações são predominantemente de carácter social e não de carácter cultural -, acabou por não ser aplicada em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que veio reformular e integrar os vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos e revogar os artigos 39.º a 40.º do CIRC e 56.º do CIRS. Ora este diploma exclui, por omissão, as ONGD, quer na definição do estatuto do mecenato social quer na definição do estatuto do mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
A presente iniciativa pretende, por isso, colmatar esta lacuna, introduzindo as ONGD no leque de entidades que beneficiam o estatuto do mecenato social.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro)

O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento.

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) À concretização de acções e programas de cooperação para o desenvolvimento, enquadrados nos objectivos das ONGD, previstos na Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro."

Artigo 2.º
(Altera o artigo 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro)

O artigo 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(…)
Aos donativos em dinheiro ou espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, será aplicável, sem acumulação, o regime previsto no Estatuto do Mecenato, regulado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro."

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado imediatamente posterior à data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. - O Deputado do BE, Francisco Louçã.