O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0149 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

Quanto ao segundo objectivo pretende-se estabelecer um quadro geral comum a todos os estabelecimentos de ensino superior público, permitindo-se que estes definam amplamente os seus sistemas e órgãos de governo e gestão.
No âmbito deste quadro geral destaca-se, fundamentalmente:

- As universidades e os institutos politécnicos devem incluir, obrigatoriamente, na definição dos seus órgãos o reitor e o presidente, respectivamente, os quais são eleitos de entre os seus professores, por um colégio eleitoral com representação de todos os corpos e de elementos externos, em que docentes e investigadores não sejam em número inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente.
- A obrigatoriedade de existência, em ambos os subsistemas, de um órgão colegial, senado ou conselho geral, que congrega os diferentes corpos ou unidades orgânicas, cabendo-lhe a definição do desenvolvimento estratégico.
- Os órgãos de gestão das faculdades e das escolas, definidos nos estatutos, devem incluir obrigatoriamente o director, coadjuvado por um conselho directivo, composto maioritariamente por docentes e do qual farão parte obrigatoriamente representantes dos estudantes e do pessoal não docente.
- As faculdades e as escolas ou as respectivas unidades orgânicas têm ainda o conselho científico e o conselho pedagógico, caso não sejam criados ao nível das universidades ou dos institutos politécnicos.
- O conselho científico, no ensino universitário, é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, eleitos entre os seus pares, e no ensino politécnico por professores habilitados com o grau de doutor, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas, eleitos entre os seus pares.
- O conselho pedagógico, em ambos os subsistemas, é composto por um número igual de representantes eleitos de docentes e de estudantes, sendo obrigatoriamente presidido por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.
- A unidade orgânica para a acção social, quer no ensino universitário quer no politécnico, dispõe de um conselho de acção social que integra obrigatoriamente representantes dos estudantes, é presidido pelo reitor que é coadjuvado por um administrador.

Por último, os proponentes do projecto de lei n.º 344/IX entenderam não alargar o âmbito da iniciativa ao ensino superior particular e cooperativo, pelo que remetem a revisão destes estatutos para momento posterior após a análise da situação e consulta às respectivas instituições.

III - Enquadramento legislativo

A actual lei que define a Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, teve origem na proposta de lei n.º 62/V - Autonomia Universitária, e nos projectos de lei n.os 230/V - Autonomia das Universidades (PS), 243/V - Lei-Quadro das Universidades (PCP), 256/V - Lei de Autonomia das Universidades do Estado (CDS-PP) e 252/V - Autonomia das Universidades (PRD), cujo texto final foi aprovado, por unanimidade, em votação final global.
A Lei n.º 54/90, que define o Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, resultou da aprovação, por unanimidade, em votação final global do texto elaborado com base na proposta de lei n.º 122/V - Estabelece o modelo de organização de gestão dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, bem como o enquadramento legal para a elaboração dos respectivos estatutos, e nos projectos de lei n.os 287/V - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (PS) e 340/V - Lei-Quadro do Ensino Superior Politécnico (PCP).
Analisada a evolução da legislação sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

Lei n.º 108/88, de 4 de Setembro - Autonomia das Universidades;
Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico;
Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro - Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro - Altera o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);
Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro - Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior;
Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro - Estabelece a Gestão Democrática dos Estabelecimentos de Ensino Superior.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 2 do artigo 76.º a garantia da autonomia das universidades: "As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino".
Neste âmbito, importa referir o princípio da participação na gestão democrática das escolas, que se encontra vertido no n.º 1 do artigo 77.º: "Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei."

VI - Parecer

O projecto de lei n.º 344/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.