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0148 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

Em síntese, o SNES concorda e aplaude a iniciativa legislativa do PCP, formulando, porém, aquilo a que chama de contributos adicionais.
Assim:

a) Chamando, desde logo, a atenção para as especificidades da vinculação do pessoal docente no ensino superior público, preconiza um alargamento do âmbito de aplicação pessoal do diploma, entendendo deverem ser abrangidos pelo subsidio de desemprego:

- Todo o pessoal provido por nomeação, quer definitiva quer provisória;
- Todo o pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento e pertencente às carreiras (professores auxiliares de nomeação provisória, assistentes e assistentes estagiários nas universidades, assistentes nos politécnicos);
- Todo o pessoal provido por contrato administrativo de provimento, na situação de especialmente contratado (professores convidados, assistentes convidados e leitores, nas universidades, equiparados a professor e a assistente e encarregados de trabalhos, nos politécnicos).

b) Propõem que a obrigação de formação se considere cumprida quando os interessados se encontrem matriculados em cursos de mestrado ou doutoramentos.
c) Finalmente, entendem que a entrada em vigor desta legislação deverá ser imediata, não sendo de atender aos condicionalismos impostos pela lei travão, uma vez que o Tribunal Constitucional reconheceu a existência de uma omissão legislativa nesta matéria.

II - Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 234/IX, que atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas.
2) O projecto de lei n.º 234/IX, do PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3) O projecto de lei sub judice encontra-se já agendado para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República para o próximo dia 25 de Setembro, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 234/IX, do Partido Comunista Português, que atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes e investigadores contratados por estabelecimentos do ensino superior e de investigação públicos, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. - O Deputado Relator, Pedro Roque - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota. - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 344/IX
(ESTABELECE AS BASES DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 344/IX - "Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público".
A apresentação da iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Da motivação e objecto da iniciativa

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista defende, desde logo, a necessidade de se proceder a uma revisão dos normativos que, actualmente, regem a autonomia e a gestão, quer das universidades quer dos institutos politécnicos, de molde a aproximar os dois subsistemas e, assim, elaborar uma nova lei de autonomia, onde se estabeleçam as condições de governo, administração e gestão.
Os subscritores da iniciativa legislativa enunciam, assim, os dois principais objectivos que presidiram à sua elaboração: a clarificação das condições e dos planos do exercício da autonomia dos estabelecimentos e a mudança no sistema de governo e gestão.
Quanto ao primeiro objectivo, consagra as diferentes autonomias, como inerentes a ambos os subsistemas, caracterizando mais detalhadamente a autonomia administrativa no que respeita aos recursos humanos, a autonomia financeira quanto à capacidade de gestão e formas de prestação pública de conta e a autonomia patrimonial.
Destaca-se a importância dos planos de desenvolvimento plurianuais, a elaborar obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino superior e respectivas unidades orgânicas, onde devem contar as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, as previsões das frequências dos cursos, as principais iniciativas a desenvolver no âmbito da investigação, da inovação, da interacção com a sociedade e da educação contínua, bem como o planeamento dos investimentos a realizar e as respectivas prioridades.