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0147 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

abrangia o pessoal de investigação, contemplava já no seu âmbito pessoal de aplicação os docentes contratados das instituições do ensino superior, atribuindo-lhes, em paralelo com os demais professores contratados dos estabelecimentos de ensino público de todos os níveis (básico, secundário e educadores de infância), o direito a subsídio de desemprego.
O projecto de lei n.º 56/VIII do PCP foi discutido na generalidade na reunião Plenária da Assembleia da República de 2 de Fevereiro de 2000 (vide DAR, I Série n.º 34, de 3 de Fevereiro de 2000) e, tendo merecido a aprovação do Plenário da Assembleia da República na sua sessão de 2 de Março de 2000 (vide DAR, I Série, n.º 39, de 3 de Março de 2000), baixou à Comissão para a discussão e votação na especialidade, onde acabou por ser rejeitada, conforme relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no DAR II Série-A, n.º 46, de 3 de Junho de 2000.
Nesta sede, uma referência à apreciação parlamentar n.º 19/VIII (1), requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que instituiu a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de ensino públicos. Por meio deste requerimento, o PCP veio propor alterações ao decreto-lei mencionado, designadamente aos respectivos artigos 2.º (Âmbito pessoal) e 5.º (Caracterização da relação laboral), de modo a abranger por aquelas medidas também os docentes universitários e do ensino superior politécnico. (vide DAR, II Série-B, n.º 25, de 20 de Maio de 2000, e DAR, II Série-B, n.º 27, de 3 de Junho de 2000).
A apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, e as propostas de alteração ao diploma preconizadas pelo PCP, vieram a ser rejeitadas, após discussão e votação na especialidade na então denominada Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, termos em que a apreciação parlamentar foi considerada caduca (vide DAR, II Série-B, n.º 32, de 22 de Julho de 2000, e DAR, II Série-B, n.º 1, de 22 de Setembro.
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares relacionados com o objecto da presente iniciativa, cabe referir que, já na presente legislatura, mais precisamente em 13 de Maio de 2003, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais concedeu uma audiência à Associação dos Bolseiros de Investigação Científica, a propósito da situação jurídico-funcional dos bolseiros de investigação. Os representantes da entidade requerente da audiência entregaram então à comissão um documento dando conta das suas principais preocupações bem como das suas reivindicações, entre as quais consta a elaboração de um novo Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica que contemplasse, designadamente, o seu direito ao subsídio de desemprego.

1.4 - O sistema legal vigente e enquadramento do problema
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 59.º da Lei Fundamental, referida pelo projecto de lei em análise, consagra-se como um direito de todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas o direito a assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Ocorre que o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, diploma que aprova o regime jurídico da reparação da eventualidade de desemprego, tem, porém, aplicação limitada aos trabalhadores por conta de outrem, do regime geral da segurança social. Ou seja, deixa fora do seu âmbito todos os trabalhadores, desde logo os da Administração Pública, que não descontam para a segurança social, deixando-os sem protecção no desemprego.
Este mesmo diploma prevê, todavia, no n.º 2 do respectivo artigo 5.º, que o regime da reparação no desemprego possa ainda abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, desde que tal seja estabelecido em diploma próprio.
No sentido de colmatar esta situação de vazio legislativo no que respeita aos trabalhadores contratados da Administração Pública, foi entretanto publicado e entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, nos termos do qual se estendeu, quer aos educadores de infância quer aos docentes dos ensinos básico e secundário, contratados por estabelecimentos de ensino público, a protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
Continuam, porém, sem direito a subsídio de desemprego os docentes do ensino superior bem como o pessoal investigador das instituições públicas, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.

1.5 - Da sustentabilidade orçamental das medidas propostas
Dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa que "os Deputados, grupos parlamentares (...) não podem apresentar projectos de lei (...) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento".
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira [In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687], tal disposição constitucional, acolhida integralmente pelo artigo 133.º do Regimento da Assembleia da República, "limita a capacidade de iniciativa dos Deputados, grupos parlamentares (...) em matéria financeira ou de incidência financeiras, vedando-lhes a apresentação de projectos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas prevista na lei do orçamento. Só o Governo pode tomar iniciativas dessas." É a chamada "lei travão".
Considerando esta realidade, os proponentes, no texto do projecto de lei, consagraram uma norma (a constante do respectivo artigo 15.º) que remete a entrada em vigor da presente lei para a data da entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Pelo que a medida preconizada no projecto de lei n.º 234/IX (PCP) não implicará um aumento das despesas no ano económico em curso, não se mostrando assim violada a "lei travão".

1.6 - Discussão pública da iniciativa
A iniciativa legislativa em análise foi submetida a apreciação pública, que decorreu entre 26 de Março e 24 de Abril de 2003.
Em sede de discussão pública, foi enviado ao Presidente da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais um único parecer, subscrito pelo SNES - Sindicato Nacional do Ensino Superior.