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0154 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

decidiu pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, quando exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos a pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges. Por afrontar o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 13.º da Constituição. Assim, nenhuma razão há para que as pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, de natureza indemnizatória, dependam da prova dos requisitos do artigo 2020.º.
Impõe-se, em nossa opinião, o aperfeiçoamento da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no sentido de melhor corresponder à necessidade de efectivar direitos que decorrem de uma nova forma de família, a que a Constituição deu acolhimento.
O casamento não é a única forma de constituir família.
Assim, no projecto de lei consagra-se expressamente:

- Que o direito às prestações por morte não depende da prova da necessidade de alimentos da herança do falecido;
- Que bastará uma só acção para obter a declaração do direito às prestações;
- Que sempre que para prova da união de facto estiver prevista, ou venha a ser prevista, qualquer outra forma legal ou regulamentar simplificada, será esse procedimento que deverá ser seguido;
- O alargamento às uniões de facto dos benefícios da ADSE ou de regimes especiais;
- A alteração de diplomas que regulamentam a atribuição das prestações por morte, na sequência das alterações que se introduzem;
- A revogação do Decreto Regulamentar n.º 1/94 e de todas as disposições que contrariem o regime previsto.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio)

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 7/2001 passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (actual redacção)
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum, em matérias reguladas ou não na presente lei; naquele caso, serão aplicadas as disposições em vigor, sempre que o seu regime seja mais favorável.

Artigo 3.º
(...)

1 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) (actual redacção)
b) Beneficiar dos regimes jurídicos de férias, feriados e faltas e de preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública, equiparados aos dos cônjuges.
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)
e) (actual redacção)
f) ( actual redacção)
g) ( actual redacção)
h) Beneficiar do regime de assistência aos servidores do Estado (ADSE) e dos regimes especiais.

2 - Todos os direitos previstos no número anterior estão unicamente dependentes da prova da existência da união de facto há mais de dois anos, à data em que se exerce o direito, ou à data do óbito quando seja este o facto determinante da protecção legal.

Artigo 6.º
(Regime do exercício dos direitos)

1 - Sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares que prevejam ou possam vir a prever formas simplificadas para a aplicação da protecção legal às uniões de facto, sempre que a prova da união de facto seja instrumental do direito que se exerce, tal prova será feita na acção que vise o exercício desse direito, se a situação da união de facto não se encontrar ainda provada.
2 - A acção declarativa referida no número anterior visando a declaração da qualidade de titular da pensão de sobrevivência ou da pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao País, será proposta contra a entidade a quem cabe o pagamento da pensão, no Tribunal Cível do domicílio do autor, e segue a forma do processo sumário."

Artigo 2.º
(Aditamento de dois artigos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio)

É aditado à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, o artigos 6.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
(ADSE e regimes especiais)

Os benefícios da ADSE, ou dos regimes especiais que visem o mesmo objectivo, são alargados às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 1.º, n.º 1, da presente lei, que gozarão dos mesmos direitos atribuídos aos cônjuges."

Artigo 3.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro)

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(Uniões de facto)

1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção das uniões de facto."