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0156 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

seus estatutos a sua missão e vocação e, em função delas, escolher o tipo de órgãos que melhor a realizem, bem como a respectiva composição e modo de designação dos titulares.
No plano do governo das universidades e dos institutos politécnicos estão patentes três princípios essenciais: auto-governo das instituições, governo baseado no mérito académico, garantia da participação de estudantes, de funcionários e abertura à participação da sociedade civil.
Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade e do instituto politécnico, os seus órgãos incluem obrigatoriamente o reitor e o presidente, respectivamente. O presidente exerce as mesmas competências que estão cometidas ao reitor.
Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento da universidade ou do instituto, o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e nomear uma comissão de gestão.
As universidades e os institutos politécnicos dispõe de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço, para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira.
Os órgãos colegiais da universidade e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do reitor e do presidente serão compostas por uma maioria de 60% de professores e investigadores doutorados.
Nos mesmos termos se estatui para o instituto politécnico, em que a maioria de 60% será composta por professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas.
Os órgãos de gestão das faculdades e das escolas ou das respectivas unidades orgânicas equivalentes, incluem obrigatoriamente o director, sem prejuízo do estabelecido nos estatutos da universidade e do instituto politécnico.
As unidades orgânicas podem consagrar a existência de um conselho directivo, no qual o director exercerá as funções de presidente.
O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.
O cargo de director no ensino universitário é exercido por um professor doutorado e no ensino politécnico por um professor doutorado, mestre ou aprovado em concurso de provas públicas.
Mantém-se a existência do conselho pedagógico e do conselho científico.
O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor, eleito pelo conselho, com participação paritária de estudantes e docentes, até um máximo de 20 elementos.
O conselho científico é composto exclusivamente, no ensino universitário, por doutores, e no ensino politécnico por doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.

Ensino Superior Particular e Cooperativo
Entendeu o Governo que o essencial do regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo deveria constar da presente proposta de lei, sem, contudo, deixar de tomar em atenção a peculiar natureza da entidade instituidora.
Assim, mantém-se o estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, Decreto-lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, introduzindo-se algumas alterações, nomeadamente quanto à estrutura orgânica destes estabelecimentos de ensino, pelo que ficam sujeitos às regras de funcionamento comuns às demais instituições de ensino superior público.

III - Enquadramento legislativo

A actual lei que define a autonomia das universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, teve origem na proposta de lei n.º 62/V - Autonomia Universitária, e nos projectos de lei n.os 230/V - Autonomia das Universidades (PS), 243/V - Lei-Quadro das Universidades (PCP), 256/V - Lei de Autonomia das Universidades do Estado (CDS-PP) e 252/V - Autonomia das Universidades (PRD), cujo texto final foi aprovado, por unanimidade, em votação final global.
A Lei n.º 54/90, que define o Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, resultou da aprovação, por unanimidade, em votação final global do texto elaborado com base na proposta de lei n.º 122/V - Estabelece o modelo de organização de gestão dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, bem como o enquadramento legal para a elaboração dos respectivos estatutos, e nos projectos de lei n.os 287/V - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (PS) e 340/V - Lei-Quadro do Ensino Superior Politécnico (PCP).
Analisada a evolução da legislação sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

Lei n.º 108/88, de 4 de Setembro - Autonomia das Universidades;
Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro - Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro - Altera o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo).
Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro - Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro - Estabelece a Gestão Democrática dos Estabelecimentos de Ensino Superior.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 2 do artigo 76.º a garantia da autonomia das universidades: "As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino".
Neste âmbito, importa referir o princípio da participação na gestão democrática das escolas, que se encontra vertido no n.º 1 do artigo 77.º: "Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei."