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0497 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

Tesouro, em conjunto, representarão um valor ligeiramente superior a 70% do saldo da dívida.
O acréscimo de necessidades brutas de financiamento, que se verificou em 2002 e que se prevê que venha a ocorrer em 2003, terá como consequência directa um aumento da dívida directa do Estado (óptica da contabilidade pública), quer em termos nominais quer em percentagem do PIB.

Dívida das Administrações Públicas e do Estado

De referir que de acordo com os valores do reporte à Comissão Europeia no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos (PDE) de Agosto de 2003, a dívida das Administrações Públicas registará um comportamento semelhante, mas mantendo-se abaixo do limite de 60% do PIB.
De notar ainda, que o rating da República Portuguesa, foi novamente confirmado em 2003, mantendo uma notação AA, e para a redução do spread em relação aos Bunds, que está agora em sete pontos base, quando no início de 2002 era ainda de 25 pontos base.

5.2 - A política de dívida pública: as propostas de 2004

Em 2004 as necessidades líquidas de financiamento do Estado deverão situar-se em cerca de 5611,6 milhões de euros, verificando-se assim uma diminuição de 9,0% e 6,8% face a 2003 e 2002, respectivamente.
Nos termos do artigo 60.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, o Governo pretende autorização para aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 7802,6 milhões de euros (5959,1 milhões de euros em 2003), podendo este montante ser elevado até um limite de 600 milhões de euros (400 milhões de euros em 2003), quando se destine ao financiamento de assunções de passivos, bem como à regularização de responsabilidades (artigo 61.º).
Prevendo-se amortizações e anulações da dívida no montante de 14 063,1 milhões de euros, as necessidades brutas de financiamento devem situar-se em cerca de 19 674,7 milhões de euros, contra um valor estimado para 2003 na ordem de 17 741,8 milhões de euros.
A estratégia de financiamento a prosseguir em 2004, será idêntica a que foi adoptada em 2003, privilegiando assim, o aprofundamento do mercado dos títulos da dívida do Estado, que se consubstanciará na continuação da emissão de Obrigações do Tesouro de taxa fixa, mantendo uma curva de rendimentos líquida nos prazos até 10 anos, por um lado, assim como no incremento do saldo de Bilhetes do Tesouro emitidos e progressivamente permitir a existência em mercado secundário de BT cobrindo os vários prazos até um ano, sendo expectável que este instrumento de financiamento em 2004, atinja um peso ligeiramente superior a 10% no total da dívida.
Para satisfazer as necessidades transitórias de tesouraria e uma maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado em 2004 a emitir dívida flutuante até ao limite máximo do montante acumulado de 8000 milhões de euros (artigo 64.º), isto é, o mesmo valor previsto para 2003.
Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos da dívida pública e a suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica também o Governo autorizado a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo para o referido efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não ultrapasse em cada momento, 2500 milhões de euros (artigo 66.º), quando em 2003 está previsto um montante de 1500 milhões de euros.

Capítulo VI - Conclusões e parecer

Apreciação geral da proposta de OE/2004 na Perspectiva do Controlo Político da Execução

1. A análise do relatório e do articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004 proporciona um vasto conjunto de motivos e de oportunidades para o exercício, ao longo do próximo ano, do controlo político da execução orçamental, tarefa de que está incumbida a 6.ª Comissão Parlamentar.
Perspectiva-se, deste modo, a possibilidade de o Parlamento se envolver, de uma forma mais profunda e objectiva, no acompanhamento da execução orçamental. Esse acompanhamento deve incidir em especial (não exclusivamente, como é obvio) no lado da despesa, não apenas por se tratar do vector mais importante de condução da política, mas também, pela complexidade dos objectivos enunciados pelo Governo, em múltiplas áreas da Administração Central, no sentido de racionalizar a gestão da despesa.
2. No quadro da sua intervenção, a 6.ª Comissão terá que ser selectiva, não tendo a preocupação de abarcar, em detalhe, todos os domínios da Administração Financeira do Estado. Essa selectividade será uma importante condição de eficácia, uma vez que a comissão não dispõe de meios operacionais, nem de tempo, para cobrir todas as áreas. Haverá assim que seleccionar algumas áreas de intervenção específica da Comissão, para além do acompanhamento regular que lhe devem merecer aquelas que a Lei de Enquadramento Orçamental (no seu artigo 56.º ) destaca como domínio prioritário do controlo político e que respeitam