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0659 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 46/IX
(REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

Em 31 de Maio de 2002 diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.º 46/IX, que regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado. Esta iniciativa legislativa foi admitida em 5 de Junho desse ano, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração de relatório e parecer na generalidade. A sua apreciação na generalidade em Plenário encontra-se agendada para o dia 4 de Dezembro de 2003.

Enquadramento legislativo

A matéria do segredo de Estado encontra-se regulada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril. Aí se dispõe que "são abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade ou integridade do Estado e à sua segurança interna ou externa" (n.º 1 do artigo 2.º). O risco e o dano "são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar" (n.º 2 do artigo citado).
A classificação de documentos e informações como segredo de Estado obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
Verificado esse condicionalismo, podem ser submetidos ao regime do segredo de Estado documentos que respeitem, designadamente, às seguintes matérias:

a) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;
b) As relativas à estratégia a adoptar pelo país no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;
c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;
d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;
e) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado;
f) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado.

Para além disso, a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho) considera, no seu artigo 32.º, como abrangidos pelo segredo de Estado os dados e informações constantes de registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das suas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar (artigo 32.º).
O regime do segredo de Estado constitui, assim, uma excepção ao regime da "administração aberta" consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que confere aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Mas não se trata - longe disso - do único regime de classificação de documentos. Com efeito, as restrições determinadas por razões atinentes à investigação criminal (segredo de justiça) encontram-se reguladas no Código Penal (artigo 419.º) e no Código de Processo Penal (artigos 86.º a 90.º); as restrições no acesso a documentos por razões de protecção da intimidade das pessoas encontram-se reguladas na Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) e na lei que regula o acesso aos documentos da Administração (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho); as restrições de acesso a informações e documentos no âmbito dos Serviços do Sistema de Informações da República que não se encontrem abrangidos pelo regime do segredo de Estado são reguladas no artigo 28.º da respectiva lei-quadro. Para além disso, existem diversas resoluções do Conselho de Ministros contendo normas e instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas (SEGNAC) - respectivamente, Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 8 de Setembro - Instruções para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas (SEGNAC 1), Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 1 de Junho - Normas para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas, Segurança Industrial, Tecnológica e de Investigação (SEGNAC 2), Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94, de 24 de Fevereiro - Instruções para a Segurança Nacional, Segurança das Telecomunicações (SEGNAC 3), e Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/90, de 28 de Setembro - Normas para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas, Segurança Informática (SEGNAC 4) - , elaboradas no âmbito da competência governamental de "fixar as regras de classificação e controlo dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados" (alínea d) do artigo 8.º da Lei de Segurança Interna - Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril).
O segredo de Estado constitui, no entanto, a forma mais agravada de classificação de documentos, só sendo aplicável quando a realização dos fins que visa não seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação (n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril).