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0662 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

de Estado podem ser transmitidos directamente à comissão parlamentar competente em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados que a integrem.
Os documentos e informações classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República serão transmitidos, conforme os casos, aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha requerido a acesso.
O projecto de lei n.º 46/IX dispõe que o acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos do Regimento da Assembleia da República e na lei. Trata-se de uma disposição que exige adequada clarificação em debate na especialidade que venha a ter lugar, na medida em que o Regimento da Assembleia da República é omisso quanto à sua compatibilização com o regime do segredo de Estado e que a classificação de um documento ou informação como segredo de Estado implica forçosamente o afastamento da regra geral de acesso irrestrito por parte dos Deputados. Se assim não fosse, a presente iniciativa legislativa não seria sequer necessária.
Finalmente, o projecto de lei em apreciação remete para despacho do Presidente da Assembleia da República as instruções sobre segurança das informações classificadas, conferindo a este o dever de velar pela aplicação dessas instruções por parte dos agentes e dos serviços parlamentares.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 46/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe-se regular o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado.
2 - Trata-se de uma matéria que não se encontra regulada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, sobre segredo de Estado, que apenas prevê a competência da Assembleia da República quanto à fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado através de uma comissão independente designada para o efeito, nada dispondo quanto ao acesso da Assembleia ao próprio conteúdo dos documentos ou informações classificados.
3 - O projecto de lei n.º 46/IX propõe-se regular os termos e as condições em que os documentos e informações classificados como segredo de Estado podem ser solicitados pela Assembleia da República e podem ser facultados pelas entidades com competência para a classificação.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 46/IX, do Partido Socialista, que regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o respectivo debate.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2003. - O Deputado Relator, António Filipe - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP,BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 362/IX
(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/85, DE 19 DE ABRIL, E ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEI N.OS 128/90, DE 17 DE ABRIL, E 327/85, DE 8 DE AGOSTO)

PROJECTO DE LEI N.º 374/IX
(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Introdução

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram conjuntamente à Assembleia da República o projecto de lei n.º 362/IX (Vide DAR II Série A, n.º 2, de 20/09/2003) relativo a "Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto", tendo o Grupo Parlamentar do BE apresentado o projecto de lei n.º 374/IX relativo também a "Alteração ao Estatuto da Aposentação".
Estes projectos de lei que foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República reúnem os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei vertentes baixaram às Comissões Parlamentares de Economia, Finanças e Plano e de Trabalho e dos Assuntos Sociais, para efeitos de elaboração do competente relatório e parecer, que precede a discussão na generalidade dos mesmos já agendada para o Plenário da Assembleia da República de 27 de Novembro de 2003.

1.2 - O objecto e os motivos dos projectos de lei

Com o projecto de lei n.º 362/IX, pretendem os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP introduzir modificações ao regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, designadamente, nos seguintes moldes:

a) No âmbito do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro):

- Altera o artigo 51.º estabelecendo que a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, é determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias, natal ou prestações equivalentes.
- Altera o artigo 53.º estatuindo que a pensão de aposentação corresponde à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação com o limite máximo de 36 anos.