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0664 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

Por outro lado importa sublinhar que a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, (Vide DAR I Série A, n.º 294, de 20/12/2002) que aprova as Bases da Segurança Social, estabelece, no seu artigo 124.º, o princípio da convergência progressiva entre os regimes de protecção social da função pública e os regimes do sistema de segurança social, estipulando expressamente que "Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações".
Quanto ao enquadramento legal relativo à aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública, o mesmo encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, vulgo Estatuto da Aposentação.
No que respeita ao cálculo das pensões dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o Estatuto da Aposentação não contém actualmente qualquer norma especial, aplicando-se a estes trabalhadores o regime aplicável aos agentes e funcionários da Administração Pública. Através da proposta de aditamento formulada no projecto de lei n.º 362/IX para o artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, a pensão de aposentação daqueles subscritores passa a ser determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, excluindo os subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes.
Relativamente à forma de cálculo da pensão, o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação estipula que a pensão de aposentação corresponde à trigésima parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de 36 anos. A proposta de alteração constante do projecto de lei n.º 362/IX, visa deduzir no cálculo da pensão a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, estabelecendo que não podendo a pensão em situação alguma exceder o montante da remuneração mensal relevante líquida, tendo como efeito uma alteração ao montante das pensões.
Quanto ao regime de antecipação da aposentação, o mesmo encontra-se consubstanciado no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que reconhece aos funcionários e agentes da Administração Pública o direito à aposentação com pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que não haja prejuízo para o serviço e qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
Com o objectivo confessado de contornar a decisão do Tribunal Constitucional que através do Acórdão n.º 360/2003, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, a Sr.ª Ministra do Estado e das Finanças fez aprovar o Despacho n.º 867/03/MEF, através do qual impôs a verificação de um vasto conjunto de requisitos quanto à antecipação da aposentação, cuja inobservância impede a Caixa Geral de Aposentações de proceder à respectiva avaliação, o que veio a traduzir-se numa forte restrição do acesso ao regime de aposentação antecipada.
O referido despacho, que a generalidade das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública tem vindo a considerar ferido de ilegalidade, determina que "A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos:

a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos;
b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões, caso tenha havido nos últimos dois anos;
c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social;
d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão;
e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos três anos, data da última promoção, cursos de formação efectuados em serviço e respectivos custos;
f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar e existência de prejuízo para o serviço".

Finalmente, o mesmo despacho estipula, ainda, que "Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras ou carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna".
No que concerne ao regime de antecipação da aposentação, o projecto de lei n.º 362/IX, retomando as normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e inclui aquele regime no Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), ainda que em moldes diferentes, ou seja, reconhece aos subscritores da CGA que contém, pelo menos, 36 anos de serviço, independentemente de sujeição a junta médica e da idade e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, o direito a requerer a aposentação antecipada, com a aplicação de um factor de redução do valor da pensão à razão de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
Por seu lado, o projecto de lei n.º 374/IX, vem incluir no Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) o regime de aposentação antecipada constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
Finalmente, importa ter presente que as matérias objecto dos projectos de lei vertentes (alteração ao Estatuto da Aposentação), devem ser analisadas tendo em consideração o regime jurídico estabelecido na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que desenvolve o regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público, bem como das normas inscritas na Constituição da República Portuguesa que reconhecem às associações sindicais o direito de exercício de negociação colectiva.