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0669 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

de audições com a Secretária de Estado da Administração Pública, com os parceiros sociais e com os Sindicatos da Administração Pública. Importa sublinhar que, à excepção dos grupos parlamentares que suportam o Governo, nenhum outro grupo parlamentar [Vide Declarações de voto do PS e PCP ao requerimento apresentado pelo PSD e CDS-PP, Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, do dia 22/10/2002] aceitou o referido processo de audições, como um procedimento susceptível de suprir o incumprimento do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Após a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o Sr. Presidente da República, no uso dos seus poderes constitucionais, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da citada Lei (Orçamento do Estado para 2003).
O Tribunal Constitucional veio, através do seu Acórdão n.º 360/2003 [Vide DR I Série A, n.º 232, de 07/10/2003] - Processo n.º 13/2003, dar razão ao Sr. Presidente da República, ao reconhecer e declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas contidas dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, "(…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição".
É, pois, neste contexto, que surge o projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP), visando repor, através de projecto de lei, as normas rejeitadas pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 360/2003.

1.4 Do quadro constitucional e legal

Em matéria de protecção social, o artigo 67.º da Lei Fundamental reconhece o direito de todos os cidadãos à segurança social, cabendo ao Estado nomeadamente "(…) organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado com a participação das associações sindicais (…)".
Por seu turno, a Lei n.º 32/2002 [Vide DAR I Série A, n.º 294, de 20/12/2002], de 20 de Dezembro, que aprova as Bases da Segurança Social, estabelece expressamente o princípio da convergência progressiva entre os regimes de protecção social da função pública e os regimes do sistema de segurança social. Com efeito, o artigo 124.º do citado diploma legal, estipula que "Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações". Cumpre sublinhar que este princípio que já se encontrava consagrado na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto [artigo 70.º] (Lei de Bases da Segurança Social), foi incorporado na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto [artigo 110.º] (Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social), mantendo-se inalterado na citada Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
No que respeita em concreto ao quadro legal atinente à aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública, o mesmo encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, vulgo Estatuto da Aposentação.
O artigo 51.º do Estatuto da Aposentação relativo a regimes especiais, não contém actualmente qualquer norma especial aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, aplicando-se a estes trabalhadores no que concerne à remuneração relevante para efeitos de cálculo das suas pensões o regime aplicável aos agentes e funcionários da Administração Pública.
Com a proposta formulada no projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP), a pensão de aposentação dos subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho passa a ser determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, excluindo os subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes, configurando, assim, uma alteração à remuneração mensal relevante para efeitos das pensões de aposentação daqueles trabalhadores.
O artigo 53.º, relativo à forma de cálculo da pensão, estatui que a pensão de aposentação corresponde à trigésima parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de 36 anos.
A proposta avançada pelo projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP) vai no sentido de deduzir no cálculo da pensão a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, não podendo a pensão, em situação alguma, exceder o montante da remuneração mensal relevante líquida, o que tem como efeito uma alteração ao montante das pensões.
O Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, consagra a aposentação voluntária de funcionários ou agentes com 36 anos de serviço, independentemente da idade (antecipação da aposentação):

O citado diploma legal (cfr. artigo 1.º), que teve como desiderato o descongestionamento e rejuvenescimento da Administração Pública, bem como corresponder a uma antiga pretensão dos funcionários e agentes da Administração Pública, reconhece aos funcionários e agentes o direito à aposentação com pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
No que respeita à tramitação, o referido diploma (cfr. artigo 3.º) estabelece que os requerimentos solicitando a aposentação antecipada devem ser apresentados nos departamentos onde os funcionários prestam serviço, os quais devem ser informatizados, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e submetidos a despacho do membro do Governo competente, que concordando determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.
Recentemente, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, entre as quais se incluía nomeadamente a revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a Sr.ª Ministra do Estado e das Finanças aprovou o Despacho n.º 867/03/MEF, de 05/08/2003, através do qual impôs a verificação de um vasto conjunto de requisitos quanto aos pedidos de antecipação da aposentação, cuja inobservância impede a Caixa Geral de Aposentações de proceder à respectiva avaliação
O citado Despacho foi fundamentado com base na existência de uma "(…) total subversão do regime de aposentação antecipada com graves prejuízos para o interesse público (…)"