O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0670 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

e na necessidade de "(…) garantir desde já que não haverá a pura e simples retoma das práticas anteriores, disciplinando com o rigor exigido pela Lei e pelo interesse público a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda vigente".
Tal Despacho que foi considerado pela quase generalidade das entidades sindicais ouvidas no âmbito da audição em curso levada a cabo pela Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, ferido de ilegalidade, veio determinar que "A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos:

a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos;
b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões, caso tenha havido nos últimos dois anos;
c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social;
d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão;
e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos 3 anos, data da última promoção, cursos de formação efectuados em serviço e respectivos custos;
f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar e existência de prejuízo para o serviço".

Determina, ainda, o mesmo Despacho que "Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras ou carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna".
Em suma, trata-se de um Despacho que ao exigir a observância deste vasto conjunto de condicionalismos, teve como efeito uma forte restrição no acesso ao regime de aposentação antecipada, constante do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
Com o projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP) pretendem os seus autores, retomando as normas constantes dos n.os 1 a 5 do artigo 9.º da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e incluir o regime de aposentação antecipada no Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), prevendo a possibilidade dos subscritores da CGA que contém, pelo menos, 36 anos de serviço, poderem, independentemente de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada. Porém, com a aplicação de um factor de redução do valor da pensão à razão de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

1.5 Do enquadramento do problema

A discussão em torno das alterações ao Estatuto da Aposentação constantes das iniciativas legislativas vertentes não constitui, como já aqui ficou amplamente demonstrado [Vide ponto 1.3. do presente relatório e parecer], novidade no quadro parlamentar, na justa medida em que as soluções normativas plasmadas no projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP) correspondem na íntegra às normas constantes dos n.os 1 a 5 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003), declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 360/2003, do Tribunal Constitucional.
Neste contexto, entende a relatora que o debate em torno dos projectos de lei em apreciação não pode escamotear aquilo que foi a discussão parlamentar ocorrida aquando da aprovação do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 2003 e, a fortiori, tão pouco pode ignorar as dúvidas de (in)constitucionalidade e de (i)legalidade suscitadas pelo Sr. Presidente da República, bem como, o conteúdo do Acórdão do Tribunal Constitucional, relativamente a tais normas.
Importa, pois, ter presente que as matérias objecto dos projectos de lei em apreciação (alteração ao Estatuto da Aposentação), devem forçosamente ser analisadas à luz do enquadramento jurídico previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que estabelece o regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público, assim como dos princípios constitucionais que reconhecem às associações sindicais o direito de exercício de negociação colectiva.
Em suma, até por razões que se prendem com as vicissitudes ocorridas em torno da aprovação do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, afigura-se desejável e imperioso equacionar se as matérias agora constantes da iniciativa legislativa vertente são ou não subsumíveis no conceito legal de matérias de negociação colectiva, dependendo daí, a sua conformidade legal e constitucional.
Como é consabido, a Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente às associações sindicais, no seu artigo 56.º, n.º 3, o direito de contratação colectiva, o qual é assegurado nos termos da lei.
No que respeita aos trabalhadores da Administração Pública contratados ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, o exercício do direito de negociação colectiva foi regulado através do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
No que especificamente se refere à Administração Pública, o direito de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público, encontra-se densificado na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
O citado diploma legal, estabelece expressamente (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 5.º) o direito de negociação colectiva dos trabalhadores da Administração Pública, relativamente ao seu estatuto, definindo a negociação colectiva como "(…) a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo", sendo que nas situações de negociação colectiva que revistam carácter geral, o interlocutor pela Administração é o Governo (cfr. n.º 1 do artigo 14.º).