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0673 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

das leis", e ainda, "(…) o princípio da protecção da confiança".

Finalmente, também a Frente Comum de Sindicatos seguindo a mesma linha de argumentação, mostra-se desfavorável ao projecto de lei em apreço, referindo no seu parecer que "(…) é inconcebível que se pretenda pelo mecanismo parlamentar da 'discussão e audição pública' denegar um direito fundamental - o direito à negociação colectiva - que constitucionalmente não está cometido à Assembleia da República, mas sim no caso sub judice, ao Governo", adiantando, de igual modo que as alterações em causa, também violam matérias e princípios "(…) constitucionalmente consagrados por:

- Tentar introduzir discriminações negativas, dispensando tratamentos diferentes para situações de facto iguais;
- Violar o princípio da segurança jurídica ao tentar introduzir um tratamento menos favorável para situações de facto já constituídas e/ou em formação;
- A vingarem significariam flagrantes violações do princípio da igualdade;
- Querer impor retroactivamente alterações de discriminação negativa a situações de facto já constituídas".

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 362/IX sobre "Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto".
2 - A apresentação do citado projecto de lei foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - Com o projecto de lei n.º 362/IX, pretendem os grupos parlamentares proponentes introduzir alterações ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto, bem como, revogar o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - As soluções preconizadas pelo projecto de lei vertente implicam em concreto:

a) Alterar o artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, passando a pensão de aposentação dos subscritores da CGA sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho a ser determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias, Natal ou prestações equivalentes;
b) Alterar o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, passando a pensão de aposentação a corresponder à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação com o limite máximo de 36 anos;
c) Aditar ao Estatuto da Aposentação o artigo 37.º-A, relativo à aposentação antecipada, que prevê expressamente: (i) a possibilidade dos subscritores da CGA que contém, pelo menos, 36 anos de serviço, poderem, independentemente de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada; (ii) a redução do valor daquela pensão à razão de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação; (iii) a redução de um ano por cada período de três anos que exceda 36 anos de serviço para efeitos do número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão;
d) Revogar o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que permite que os funcionários e agentes da Administração Pública possam aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço;
e) Aditar o n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, e alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto (estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo), estabelecendo que a remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço.

5 - A discussão em torno das alterações preconizadas pela iniciativa vertente ao Estatuto da Aposentação, não constitui novidade no quadro parlamentar. Na presente Legislatura, em 2002, o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/IX (Orçamento do Estado para 2003), que deu origem à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aprovada, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, Partido Ecologista os Verdes e o BE, cujo artigo 9.º contém o conjunto de normas relativas à alteração do método de cálculo das pensões de aposentação e do regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública, agora constantes do projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP).
6 - O Tribunal Constitucional veio, através do seu Acórdão n.º 360/2003 - Processo n.º 13/2003, a pedido do Sr. Presidente da República, reconhecer e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, "(…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição".