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0675 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão;
d) Revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que permite que os funcionários e agentes da Administração Pública possam aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço;
e) Adita o n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, e altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto (estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo) estabelecendo que a remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço.

De acordo com a exposição de motivos que acompanha o projecto de lei vertente "Por força do Acórdão n.º 369/2003, proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho", adiantando que "Não obstante, são de reconhecida importância para o País as significativas modificações que com aquelas normas se pretendia introduzir no método de cálculo das pensões de aposentação e no regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública". Assim, na opinião dos autores do projecto de lei sub judice "(…) ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas supra referidas, impõe-se a sua aprovação regular pela Assembleia da República".

1.3 Dos antecedentes parlamentares

A discussão em torno das alterações ao Estatuto da Aposentação dos trabalhadores da Administração Pública constantes do projecto de lei n.º 362/IX do PSD/CDS-PP não é nova no quadro parlamentar.
Com efeito, na presente Legislatura, em 2002, o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/IX [Vide DAR II Série A, n.º 26, 2.º e 4.º Suplemento de 02/10/2002] (Orçamento do Estado para 2003), que deu origem à Lei n.º 32-B/2002 [Vide DR I Série A, n.º 301, Suplemento de 30/12/2002], de 30 de Dezembro, aprovada [Vide DAR I Série, n.º 56, de 15/11/2002] com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, Partido Ecologista os Verdes e do BE, cujo artigo 9.º contém o conjunto de normas relativas à alteração do método de cálculo das pensões de aposentação e do regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública, agora constantes do projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP).
As alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação, através do artigo 9.º da Lei do Orçamento para 2003, foram objecto de forte crítica, quer por parte dos partidos da oposição quer em geral por parte das associações sindicais, que sustentaram a ilegalidade e a inconstitucionalidade daquelas normas, dado o facto de não terem as mesmas sido objecto de negociação colectiva e participação por parte dos trabalhadores, conforme estipulado pela Lei n.º 23/98 [Vide DR I Série A n.º 121, de 26/04/98], de 26 de Maio, que estabelece o regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público.
No quadro da Assembleia da República, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, com o objectivo de sanarem a omissão da participação dos trabalhadores quanto às alterações ao Estatuto da Aposentação incluídas na proposta de lei n.º 28/IX, desencadearam, no âmbito da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, um conjunto de audições com a Secretária de Estado da Administração Pública, com os parceiros sociais e com os Sindicatos da Administração Pública. Importa sublinhar que, à excepção dos grupos parlamentares que suportam o Governo, nenhum outro grupo parlamentar [Vide Declarações de voto do PS e PCP ao requerimento apresentado pelo PSD e CDS-PP, Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, do dia 22/10/2002] aceitou o referido processo de audições, como um procedimento susceptível de suprir o incumprimento do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Após a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o Sr. Presidente da República, no uso dos seus poderes constitucionais, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da citada Lei (Orçamento do Estado para 2003).
O Tribunal Constitucional veio, através do seu Acórdão n.º 360/2003 [Vide DR I Série A, n.º 232, de 07/10/2003] - Processo n.º 13/2003, dar razão ao Sr. Presidente da República, ao reconhecer e declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas contidas dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, "(…) por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição".
É, pois, neste contexto, que surge o projecto de lei n.º 362/IX (PSD/CDS-PP), visando repor, através de projecto de lei, as normas rejeitadas pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 360/2003.

1.4 Do quadro constitucional e legal

Em matéria de protecção social, o artigo 67.º da Lei Fundamental reconhece o direito de todos os cidadãos à segurança social, cabendo ao Estado nomeadamente "(…) organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado com a participação das associações sindicais (…)".
Por seu turno, a Lei n.º 32/2002 [Vide DAR I Série A, n.º 294, de 20/12/2002], de 20 de Dezembro, que aprova as Bases da Segurança Social, estabelece expressamente o princípio da convergência progressiva entre os regimes de protecção social da função pública e os regimes do sistema de segurança social. Com efeito, o artigo 124.º do citado diploma legal, estipula que "Os regimes de protecção social